603/05.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, tal significa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do trabalhador. II - Mostra
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
mesma data de “1 de Outubro do ano de conclusão do curso” a antiguidade de todos os militares participantes, com aproveitamento, em cada curso e não em face da data
Relator: RUI PEREIRA
consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado ... perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sendo que o Autor havia peticionado na acção o pagamento de uma indemnização de antiguidade e das retribuições vencidas e vincendas após o despedimento, e correspondendo o valor da indemnização ... antiguidade, à data do acordo, a 3.247.255$00, é de concluir que aquele valor de 7.850.000$00 inclui retribuições vencidas após o despedimento (que ocorreu
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
insubsistente, na sequência de um processo disciplinar, justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano ou fracção de antiguidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
embora não pretenda discutir a ilicitude do despedimento, pretende contudo receber uma indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio; (iii) A contradição entre o pedido e a causa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo Civil); (vii) Sendo controvertida a antiguidade da trabalhadora ao serviço da empregadora e, por consequência, o valor da compensação devida àquela pela cessação do contrato de trabalho