655/09.0TBABF.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1 – A acta da assembleia de Condóminos devido ao facto de ser
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Relator: MATA RIBEIRO
1 – A acta da assembleia de Condóminos devido ao facto de ser
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Para efectuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que do parecer e das actas que estiveram na base do acto recorrido constem os motivos de facto e de direito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
estão à partida profundamente explicitados. 3 - A partir do momento em que todas as actas vêm assinadas pelos três membros do Júri, tal significa que todos votaram no mesmo sentido
Relator: ANA BACELAR CRUZ
até ao encerramento da audiência.» As testemunhas não compareceram em julgamento, conforme consta das actas
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A expressão ísita no artº 6º nº 1 do DL 268/94
Relator: PAULO GUERRA
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
O cidadão que, após um acidente de trânsito, informa o militar da
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – O crime consuma-se quando a ameaça seja adequada a provocar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1 - O requerimento de abertura de instrução é uma verdadeira acusação em
Relator: PAULO GUERRA
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O art.º 69º, n.º 2, do C. Penal, ao preceituar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Na ausência de prova directa, nada obsta que o tribunal considere
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um