00972/11.0BEBRG-A
Relator: José Augusto Araújo Veloso
quando se traduz na omissão de factos articulados, apenas deverá proceder se constarem do processo os necessários elementos de prova e os factos reclamados forem pertinentes para a decisão ... mera possibilidade de tais prejuízos poderem ser evitados em sede de execução fiscal, mediante prestação de garantia, que serve para arredar o deferimento da suspensão de eficácia do acto