509/09.GBBCI.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
Relator: RUI PEREIRA
tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prestar a actividade profissional, de que a empregadora dispunha, compatível com a sua capacidade. Sumário do relator
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
considerar-se fundamentada a entrevista apesar de na motivação se utilizarem conceitos como “suficiente capacidade”, “ bastante interesse”, “variedade e profundidade” se os assuntos abordados na entrevista estão à partida conhecidos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como
Relator: TERESA PARDAL
euros. 3. É adequada a indemnização de 20 000,00 euros pela perda de capacidade de ganho de um lesado com a idade de 49 anos à data da consolidação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
dimensionadas e, em caso de sismo, os esforços na base dessa parede não tem capacidade e rigidez suficientes; 2.3 a Câmara Municipal de Loulé condicionou a aprovação de construção
Relator: ALBERTO MIRA
requerente, não constituem, para um observador comum e desinteressado, motivos de desconfiança na capacidade do juiz em se manter fiel à imparcialidade que o seu estatuto lhe impõe
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
lesão potencia futuramente, durante a vida activa do lesado, uma perda da sua capacidade de ganho
Relator: SÉNIO ALVES
atinente à personalidade do arguido, e também quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido, devendo oficiar a junção de relatório social; Bem como corrigir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pelo contrário: Delas só nos restou a constatação de que à arguida falhou a capacidade colaborar para a descoberta da verdade e que no descrito contexto, melhor serviço se teria
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Está integrado socialmente, sendo bem considerado por quem com ele contacta e priva. Demonstrou capacidade para avaliar as situações de risco social, designadamente os comportamentos contrários
Relator: MARTINHO CARDOSO
trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem". Por sua vez, Silva Dias, em "Alguns Aspectos do Regime
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
para apuramento da mesma de forma a permitir um juízo seguro sobre a sua capacidade para pagar a indemnização requerida. 20º Assim, por incorrecto julgamento da matéria de facto pelo
Relator: EDGAR VALENTE
afirma que a culpa como fundamento da pena diz respeito à imputabilidade ou capacidade de culpa, bem como à possibilidade de conhecimento da proibição, sendo que a culpa como fundamento