05021/11
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas; 3. Não tendo o requerente vindo provar que a falta
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas; 3. Não tendo o requerente vindo provar que a falta
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
facto superveniente e que constitua o fundamento desse pedido; 3. No pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, cabe ao executado a alegação e a prova do preenchimento
Relator: JORGE ARCANJO
provar o seu crédito e, nesta medida, a qualidade de devedora da insolvente (pressuposto subjectivo). 2. Configura assunção cumulativa de dívida (art.595º, nº 1, b) do C.Civ.) o facto ... Comercial extrai-se que o credor do comerciante apenas terá que alegar e provar que o cônjuge que contraiu as dívidas é comerciante e faz do comércio profissão, operando depois
Relator: EDGAR VALENTE
1. A nulidade prevista no art. 194.º, nº 4, do CPP
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Por interpretação extensiva do disposto no artº 525º do CPC, quer
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quem tem dívidas vencidas na ordem dos € 92 283,69 e possui
Relator: JORGE ARCANJO
I – Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A Lei 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo-se frustado a tentativa de conciliação em acção de impugnação
Relator: PAULO VALÉRIO
As razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: FERNANDO CHAVES
1. Por força do disposto no n.º3 do artigo 74.º
Relator: DR. PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
A autorização de buscas domiciliárias supõe um juízo de ponderação, segundo critérios
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência apresentado pelo