98/07.0TBFAG.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Considera-se como não escrita a parte da resposta dada a um quesito que se encontre para além da matéria quesitada, aplicando-se por analogia do disposto no artigo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: TÁVORA VÍTOR
facto. E isto porque só existe nulidade quando se verifica contradição nas respostas aos quesitos ou na matéria de facto assente. E os factos constantes das aludidas alíneas não entram
Relator: FELIZARDO PAIVA
obtido a resposta que teve – é necessário que o impugnante diga qual a resposta que, em face dos elementos probatórios, no seu entender, esse quesito devia ter tido, pois
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
impugnação da matéria de facto só se justifica quando a pretendida alteração das respostas a determinados quesitos seja o fundamento essencial da também pretendida decisão jurídica, contexto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ampliando-a, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos. II – No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração
Relator: BERNARDO DOMINGOS
provado documentalmente, nem sequer deveria ter sido levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º
Relator: HENRIQUE ANDRADE
está e em que consiste o erro de julgamento ou de fundamentação das respostas dadas aos quesitos, tendo, pois, o recorrente que alegar se, ao contrário do que consta
Relator: MÁRIO SERRANO
haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
propostas devem observar. 2. Constituindo norma do programa do concurso a obrigatoriedade de resposta limitada ao valor pecuniário dos “outros custos relevantes”, deixando livre o preenchimento da respectiva “descrição” qualitativa ... impossibilite a comparabilidade das propostas entre si e destas com o “tronco comum” de quesitos do concurso