214/07.2TBSBG.C1.
Relator: JAIME FERREIRA
sucessão ou ao seu cônjuge), isto é, que não só seja uma pessoa obrigada a prestar alimentos, nos termos do artº 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte
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Relator: JAIME FERREIRA
sucessão ou ao seu cônjuge), isto é, que não só seja uma pessoa obrigada a prestar alimentos, nos termos do artº 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte
Relator: JORGE ARCANJO
alimentos, mas meros índices exemplificativos do requisito geral da “necessidade” (art. 2004º CC). V - Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo ... situação de carência do alimentado, devendo atender-se à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas
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