03499/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte; 3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte; 3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
forneça bens ou preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ... pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde o adquirente se encontra estabelecido ou domiciliado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. A instauração da execução fiscal ocorrida no âmbito da vigência da LGT já não tem por efeito fazer interromper o prazo ... notificando se tenha recusado a recebê-la ou tenha sido deixado aviso no respectivo domicílio fiscal para o seu levantamento nos CTT, e que a mesma não tenha efectivamente sido