453/08.9TBPTL.G1
Relator: GOUVEIA BARROS
neutra ou muito próximo disso. V – No entanto a indemnização por danos morais tem também uma dimensão punitiva, que sairia frustrada se se quedasse em valor irrisório ou inexpressivo, pelo
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Relator: GOUVEIA BARROS
neutra ou muito próximo disso. V – No entanto a indemnização por danos morais tem também uma dimensão punitiva, que sairia frustrada se se quedasse em valor irrisório ou inexpressivo, pelo
Relator: LUÍS RAMOS
razoavelmente se possa supor que o legislador neles não pensou quando estatuiu moldura punitiva respectiva, impõe-se que a mesmas só possa ser aplicada quando no caso concreto ocorram circunstâncias ... perante uma situação perfeitamente enquadrável na “normalidade” atendida pelo legislador quando fixou a moldura punitiva. e neste âmbito, nenhuma circunstância se mostra que diminua acentuadamente a culpa ou a ilicitude
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
três) meses de prisão. - pela prática de um crime de dano simples, uma pena de 1 (um) ano de prisão. Os crimes acima referidos praticados pelo arguido M. encontram ... Penal. Como atrás de deixou exposto, as funções das penas não são primordialmente punitivas, visando, antes, a ressocialização do condenado. Em regra, a necessidade de prevenir a prática de crimes
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: JORGE DIAS
1.Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. O limite de € 7.500,00 a que alude o n.º1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.O tribunal pode formar a sua convicção com base num único
Relator: CRUZ BUCHO
I- A exigência prevista na alínea b) do n.º4 do artigo
Relator: MOURAZ LOPES
1A verificação de uma situação de negligência grosseira exige um comportamento do
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1. Nas circunstâncias do caso, verificando-se, designadamente, uma TAS de 1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. Quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, quer a
Relator: CORREIA PINTO
1. O crime de intervenção e tratamentos médicos com violação das “leges
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I) A queixa apresentada nos autos refere que os factos ocorreram às
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.O recurso sobre a decisão da matéria de facto para o
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Perante normas com o mesmo conteúdo (normas que concedem o mesmo
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Só nos casos em que tenha sido colocada em causa a
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A nova redacção introduzida ao nº105º-4/b do RGIT, vem
Relator: NAZARÉ SARAIVA
A mera prática de actos de carácter exibicionista perante menor de 14
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.No n.º 2 do artigo 132.º do CP indicam-se