1506/03.5TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pode ter-se constituído a favor do prédio dos autores e a onerar o contíguo prédio dos réus, por usucapião, não uma servidão de vistas, nos termos em que esta
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pode ter-se constituído a favor do prédio dos autores e a onerar o contíguo prédio dos réus, por usucapião, não uma servidão de vistas, nos termos em que esta
Relator: MANUEL BARGADO
Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
representada do A. feita no âmbito dum e para um mesmo espaço geográfico concentrado, contíguo e unificado inserto e correspondente à área de implantação/funcionamento do edifício
Relator: TERESA DE SOUSA
industrial potencialmente geradora de perigos diversos para o imóvel arrendado ou para outros imóveis contíguos; IV - Assim, sempre a entidade administrativa estava constituída no dever de decidir, quer
Relator: MANUEL CAPELO
I – A regra contida no nº 1 do artº 236º do CC
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: CARLOS MOREIRA
I. Em expropriação litigiosa, considerando a suposta competência técnico-científica dos peritos
Relator: MOURAZ LOPES
I. Enquanto crime material ou de resultado, o tipo-de-ilícito do
Relator: EMÍDIO COSTA
1. O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. São pressupostos do direito real de preferência sobre prédios rústicos: a
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Na modalidade de seguro agrícola, dada a natureza dos trabalhos a realizar
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: ESTEVES MARQUES
1.O tipo objectivo do art. 143° do Código Penal fica preenchido
Relator: ALBERTO MIRA
1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
1. O art. 1366º, 1, do Cód. Civil, visa o melhor aproveitamento
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – A caracterização de um caminho como público sofreu, ao menos a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício de direito de preferência de prédios rústicos confinantes emerge
Relator: ISABEL FONSECA
1. O critério fundamental para a classificação do prédio como rústico ou
Relator: HENRIQUE ANDRADE
A reapreciação das ”provas em que assentou a parte impugnada da decisão