339/08.7GCLRA.C1
Relator: MOURAZ LOPES
imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a capacidade do agente de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo
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Relator: MOURAZ LOPES
imputabilidade, como elemento fundamental para a responsabilização penal, pressupõe a capacidade do agente de, no momento da prática dos factos, avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
inferior a 12 meses e aplicado o regime estabelecido no art. 50° do C. Penal, suspendendo a sua execução; V - Igualmente, a medida de segurança da cassação da licença ... consciente, bem sabendo que as suas condutas são vedadas e punidas pela lei penal e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento. 6) O arguido é pedreiro
Relator: ESTEVES MARQUES
1. O juízo sobre a revogação da suspensão da execução pena impõe
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: ALICE SANTOS
pouca capacidade de controlo e é bastante agressivo. 9.A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
concurso real efetivo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 77º/1 do C. Penal, haverá lugar à aplicação de uma única pena, obtida através de um cúmulo jurídico. Atenta ... identidade das penas parcelares principais objeto de cúmulo, o limite superior da moldura penal abstratamente aplicável é de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão e o limite
Relator: ALBERTO MIRA
1. No crime de resistência e coação sobre funcionário, só mediatamente se
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
estava vedada por lei por afectar a qualidade e composição dos produtos, pois tinha capacidade para conhecer a obrigação que omitiu. 9) O arguido sabia que tinha que se proceder ... cozinha. 10) O arguido sabia que as suas condutas eram contrárias à lei penal e contra-ordenacional. 11) O arguido é gerente comercial do estabelecimento sub judice e aufere cerca
Relator: CRUZ BUCHO
I- Em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
alínea a) do n.º 2, do citado artigo 61.º, do Código Penal. Como assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, dos relatórios «resulta ... personalidade (sem desvios assinaláveis); interiorizou o desvalor da sua conduta e revela vontade e capacidade de se readaptar à vida social e de não voltar a delinquir, tendo no exterior
Relator: JORGE JACOB
proibição jurídica não por referência ao conteúdo do tipo legal, mas por referência à capacidade de compreensão, pelo agente, da proibição da sua conduta. 2. A actuação do arguido ... matéria e igualmente abrangidos pelo segredo de justiça que ao caso cabia, é censurável penalmente
Relator: LUÍS RAMOS
1.A culpa para além de constituir o suporte axiológico-normativo da
Relator: JOSÉ CORREIA
automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento ... factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que implica
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. O que releva, para efeito da atribuição da indemnização, não é
Relator: PAULO GUERRA
1. O fim visado pelo legislador ao fixar os pressupostos de concessão
Relator: RIBEIRO MARTINS
juízos assentes no bom senso e na experiência de vida temperados pela capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação adquiridos pela experiência. 2 Do exame da motivação constante ... frio, insensibilidade, indiferença ou insensibilidade do agente. 6.Estatui o art.º 72º do Código Penal que o tribunal atenuará especialmente a pena quando existirem circunstâncias de que resulte uma acentuada
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
I – Caso o recorrente não explicite fundadamente as razões da sua discórdia