Diretiva (UE) 2009/45
DIRECTIVA 2009/45/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
426 resultados
DIRECTIVA 2009/45/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ESTEVES MARQUES
1. As provas que são atendíveis para formar a convicção, são as
Relator: FREITAS NETO
1. O nosso direito não acolheu o sistema de repartição de causas
Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover
Relator: JOÃO MARQUES
A notificação do lesado nos termos do nº 2 do art° 77
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa
Relator: JORGE RAPOSO
Para que o tribunal decrete a medida de internamento prevista no artigo
DIRECTIVA 2009/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: GILBERTO CUNHA
1. O princípio da investigação oficiosa não só está limitado pela própria
DIRECTIVA 2009/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Não obstante a falta de impugnação por parte do réu possa
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Tendo o dano culposo deixado de constituir crime, após a entrada
Relator: ISABEL ROCHA
I – A cedência do gozo, mediante retribuição, de dois edifícios urbanos situados
Relator: JORGE DIAS
1. Sendo o silêncio do arguido um direito que lhe assiste, sem
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Apesar de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2009 quias locais, é devida
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Portaria n.º 663/2009 de 17 de Junho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO