2377/07.8TBVIS.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício
Relator: ARTUR DIAS
imperfeitamente expressa – artº 238º, nº 1, C. Civ. III – As cláusulas contratuais gerais ambíguas (e inegociáveis por parte do tomador), constantes de um contrato de seguro de adesão, têm
Relator: ALMEIDA SIMÕES
causa de nulidade processual. Quando nos articulados faltem factos essenciais, a sua alegação seja ambígua ou obscura o Juiz pode convidar as partes a suprir a insuficiência ou imprecisão, concretizando
Relator: VASQUES OSÓRIO
aclaração destina-se a tornar claro o ponto obscuro ou ambíguo de uma decisão e através dela apenas pode ser corrigida a forma de expressão que consta da decisão
Relator: Fonseca da Paz
facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido. III - Ainda que a petição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
declaração; - Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições.” III. - Aceitar uma regra jurisprudencial daquele teor (à imagem do que sucederá no ordenamento jurídico
Relator: Rui Pereira
respectivo artigo 1º, permite, de uma simples leitura do seu texto e sem qualquer ambiguidade, descortinar qual o seu objecto, o seu sentido e a extensão, com suficiente concretização para
Relator: TELES PEREIRA
I – A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – Na formação da convicção do tribunal não valem outras provas que
Relator: FERNANDO VENTURA
1- A intervenção do juiz de instrução no nosso sistema processual penal
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Relator: INÁCIO MONTEIRO
O juiz que optou por condenar o arguido, nos termos do art
Relator: CARLOS BARREIRA
I – Verificando-se do processo laboratorial de exame para detecção de álcool
Relator: SÍLVIO SOUSA
Constitui irregularidade processual (nulidade) relevante, julgar de não apta a petição inicial
Relator: MATA RIBEIRO
I - A falta de pagamento, na data do vencimento de uma das
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A força probatória dos depoimentos testemunhais é criticamente analisada e livremente
Relator: MATA RIBEIRO
I - No âmbito da prestação espontânea de caução impõe a lei que
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. – O acto processual de aclaração de uma sentença distingue-se da
Relator: GOMES DA SILVA
1. Podem ser alteradas as respostas à matéria de facto que se
Relator: FILIPE MELO
I – Dizer-se a alguém, numa situação de conflito, que “isto não