190/03.0TBTMR.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício
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Relator: HÉLDER ROQUE
determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: Moisés Rodrigues
embora respeitem à intimidade da vida privada ou, no mínimo, se integrem na privacidade, «entendida como uma esfera mais alargada que aquela, em que se inserem dados patrimoniais e económicos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito
Relator: JOSÉ CORREIA
dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem respeitar à esfera de privacidade, mas não de intimidade de quem, por imperativo legal os forneceu. VIII)- Por isso
Relator: HÉLDER ROQUE
janela até ao prédio devassado. II - Em nada interfere com a área de privacidade do interstício legal de metro e meio, que as relações de vizinhança reclamam, por não permitir
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: ACÁCIO NEVES
I – As medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1.Os titulares duma servidão de aqueduto em que a condução da água
Relator: LUÍS RAMOS
1. Segundo o determinado nos artigos 181º e 182º do CPP, quando
Relator: TAVARES DE PAIVA
O objecto de uma servidão de vistas, não é a paisagem que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 454º da Lei nº 35/2004, de 9/07, refere que
Relator: GAITO DAS NEVES
Existirá abuso de direito, se o autor pretende que o réu seja
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
1. A propósito da protecção de dados pessoais nos serviços de telecomunicações
Relator: GOMES DA SILVA
1. Na espécie processual jurisdição voluntária, não deve buscar-se um verdadeiro
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Num usufruto, estamos perante um direito real de gozo, ainda que
Relator: FERNANDO BENTO
Justifica-se a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Numa expropriação parcial, o expropriado deve ser ressarcido de qualquer prejuízo
Relator: GABRIEL CATARINO
Face à invocação do sigilo bancário, o juiz ou considera tal recusa
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – O artigo 187°/1 do CPP preceitua que "a intercepção e