Parecer n.º 113/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
Relator: Elsa Esteves
observar nas suas relações com a Direcção do respectivo Estabelecimento, integrando a infracção disciplinar prevista e punível, conjugadamente, pelos arts 3º, nºs 4, al. f) e nº 10 e 23º ... sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário do princípio da justiça e limite intrínseco
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Só o proprietário do bem objecto de um crime de dano
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I- O crime de injúrias não exige a verificação do impropriamente chamado
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I- A imperceptível gravação de um depoimento constitui mera irregularidade que se
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de
Relator: ROSA TCHING
I- A subscrição de um acordo em nome de outrem pressupõe, para
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - São inábeis para depor como testemunhas os que o podem fazer
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Não é lícito ao vizinho tapar arbitrariamente as aberturas em contravenção
Relator: ALBERTO MIRA
I - A simples detenção de estupefacientes que está prevista no art. 21
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. Permitindo a factualidade provada concluir pela existência de subordinação jurídica do
Relator: CRUZ BUCHO
I – A publicação num jornal de um artigo sob o título “Lápides
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Com a declaração de insolvência, ao abrigo do disposto no art
Relator: ESTEVES MARQUES
A detenção de produtos elencados nas tabelas I-B e I-C
Relator: ALBERTO BORGES
1- O erro notório na apreciação da prova é um vício da
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º do
Relator: GABRIEL CATARINO
I- Não é legalmente admissível ao requerente da instrução proceder ao seu