Parecer n.º 102/2005
Relator: MANUEL MATOS
1ª Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do
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Relator: MANUEL MATOS
1ª Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do
Relator: Rui Pereira
constituem garantias externas da actividade conferida aquele órgão do poder judicial e dos princípios estruturantes por que se rege, como os da autonomia, da responsabilidade, da hierarquia, da unidade ... serviços, organismos e entidades que, encabeçados pelo Governo, dão de forma regular e contínua, cabal satisfação às necessidades colectivas, ao que, tradicionalmente, a doutrina define como Administração Pública
Relator: ANSELMO LOPES
Aliás, admitir o contrário, era transmitir ao Estado os riscos próprios da actividade empresarial, ou seja, era fazer com que o Estado suportasse também as consequências das vendas a crédito ... crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o Estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos
Relator: MARIA AUGUSTA
protela no tempo (ex.: sequestro – art°158°). O tempus delicti não deixa de continuar a ser o do início da execução, porque desde esse momento que já há crime ... permanentes se distinguem duas fases: uma, que se analisa na produção (Herbeifuhrung) de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime (…); outra
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – A liberdade de qualificação jurídica carece de compatibilização com a plenitude
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
I- Em audiência com arguido estrangeiro, que determine a assistência de intérprete
Relator: FREITAS NETO
1. Certa corrente jurisprudencial minoritária enveredou pela tese da ratio preventiva do
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Os tribunais comuns são os tribunais competentes, em razão da matéria, para
Relator: CURA MARIANO
I – São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº
Relator: TÁVORA VITOR
1. Matrimónio e união de facto são situações jurídicas diferentes, nos direitos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Nos crimes semi-públicos e particulares o objecto do inquérito limita
Relator: TELES PEREIRA
I – Nos termos do artº 41º, nº 2, do EPS, aprovado pelo
Relator: TELES PEREIRA
I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tanto no plano doutrinal, como jurisprudencial, admite-se a aplicação do
Relator: JORGE ARCANJO
I – A reclamação para a conferência (no Tribunal da Relação) – artº 700
Relator: SILVA FREITAS
I – Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados