Tribunal Central Administrativo Sul

12734/03

Data
2006-11-02
Relator
Rui Pereira

Sumário

I - Entre outras alterações introduzidas à LOMP de 1986, pela Lei nº 60/98, de 27/8, aí deixou de se fazer referência à figura dos "agentes não magistrados", passando a figura da substituição para os artigos 64º, 65º, 66º e 63º, este por remissão. II - Resulta da conjugação das disposições constantes nos artigos 64º, nº 4, e 63º, nº 4, da Lei nº 60/98, de 27/8, que nos casos de acumulação de serviço, ou de vacatura de lugar, ou seja, de "falta" em sentido técnico, por período superior a quinze dias, a substituição de procuradores-adjuntos se opera com o recurso a outros procuradores-adjuntos da mesma comarca ou do mesmo círculo judicial. III - Inversamente, para os casos de "falta", no sentido de ausência ou impedimento do procurador-adjunto por período não superior a quinze dias "o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo" [artigo 65º, nº 2], ou pode, ainda nomear "para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitados com licenciatura em Direito" [nº 3 do artigo 65º], os quais ""...não sendo magistrados, [mas] exerçam funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento" [nº 6 do artigo 65º]. IV - Os substitutos não magistrados [caso do recorrente] integram uma "situação especial", alicerçada numa relação de confiança e de idoneidade que pode cessar livremente e logo que deixem de ocorrer as razões que justificaram a sua designação. V - Em tais casos, devem aplicar-se-lhes "com as devidas adaptações" as disposições do Estatuto que se destinam aos magistrados do Ministério Público [artigo74º, nº 2], reconhecendo-lhes os direitos que sejam compatíveis com a situação precária e transitória em que foram investidos, ou seja, aqueles direitos e deveres que, de alguma forma, são conaturais ao exercício das funções cometidas ao Ministério Público, e constituem garantias externas da actividade conferida aquele órgão do poder judicial e dos princípios estruturantes por que se rege, como os da autonomia, da responsabilidade, da hierarquia, da unidade e da exclusividade, mas não já os que sejam exclusivos da condição de magistrado. VI - A nomeação dos substitutos não magistrados, exarada ao abrigo do nº 5 do artigo 48º da Lei nº 47/86 [a que correspondem, actualmente, os nºs 3 e 6 do artigo 65º do Estatuto], não confere ao investido a qualidade de agente administrativo para efeitos do artigo 6º do DL nº 204/98, de 11/7. VII - O Decreto-Lei nº 204/98, de 11/7, restringe o seu campo de aplicação a todo um sistema de serviços, organismos e entidades que, encabeçados pelo Governo, dão de forma regular e contínua, cabal satisfação às necessidades colectivas, ao que, tradicionalmente, a doutrina define como Administração Pública, na sua acepção orgânica [vd. o disposto nos artigos 182º e 199º, alínea d) da CRP]. VIII - A magistratura do Ministério Público "não se integra neste conceito orgânico", porquanto os magistrados do Ministério Público, enquanto funcionários do Estado, são agentes dum órgão autónomo, integrado nos Tribunais [Capítulo IV do Titulo V da CRP], e dotado de estatuto próprio e estruturalmente "organizado como uma magistratura processualmente autónoma em dois sentidos: no da não ingerência do poder político no exercício concreto da acção penal e no da concepção do Ministério Público como magistratura própria, orientada por um princípio de paralelismo relativamente à judicatura". IX - Consequentemente, nem com recurso a um conceito amplo da figura da substituição podia o recorrente ser considerado incluído no âmbito subjectivo do nº 1 do artigo 6º do DL nº 204/98, de 11/7.

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