31/2002.C1
Relator: FREITAS NETO
qualificação pelo PDM de um solo com potencialidade construtiva como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação integra um primeiro acto ou acto preparatório da expropriação. 2. Neste
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Relator: FREITAS NETO
qualificação pelo PDM de um solo com potencialidade construtiva como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação integra um primeiro acto ou acto preparatório da expropriação. 2. Neste
DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: GOUVEIA BARROS
I) O artigo 25º do C. das Expropriações considera solo apto para
Relator: ARTUR DIAS
I – A obrigatoriedade de o titular do direito real expropriado ser justamente
Relator: MÁRIO SERRANO
I – A indemnização pelo acto expropriativo deve, tanto quanto possível corresponder ao
Relator: FERNANDO BENTO
1ª- Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1
Relator: FREITAS NETO
1. Embora a decisão integrada pelo acórdão arbitral proferido em processo de
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
I - Determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela
Relator: FREITAS NETO
1. No domínio do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo Dec
Relator: BERNARDO DOMINGOS
-Em matéria de expropriação por utilidade pública, os requisitos determinantes da qualificação