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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
área do baldio, pelos órgãos de gestão ou por qualquer comparte (nº 2), as quais têm também legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
área do baldio, pelos órgãos de gestão ou por qualquer comparte (nº 2), as quais têm também legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva
Relator: CURA MARIANO
I – São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Os terrenos baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio
Relator: SÍLVIO SOUSA
A decisão da matéria de facto deverá conter uma análise crítica das
Relator: HÉLDER DE ALMEIDA
1. Ao ajustar que a reparação dos vícios existentes nas janelas e
Relator: ROSA TCHING
1º- Nem a prova produzida nem os factos dados como provados no
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C.P.T., a providência
Relator: FERNANDO BENTO
I – A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período
Relator: JOÃO MARQUES
A documentação da prova não se destina a subverter o princípio da
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Como escreve Figueiredo Dias, em: Homicídio Qualificado, CJ 4/87, pág. 51
Relator: JORGE ARCANJO
I – A possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A nacionalização de sociedades concessionárias da exploração das diversas actividades inseridas
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite
Relator: COELHO DE MATOS
1. A escritura de justificação notarial não constitui título de dominialidade, na
Relator: SOUSA PINTO
I – O arrendatário pode denunciar o contrato de arrendamento urbano, impedindo a
Relator: ELISA SALES
I- A exploração ilícita de jogo é um crime comum, de mera