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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
Relator: Aníbal Ferraz
celebrado sob a condição suspensiva de os promitentes vendedores dos prédios vizinhos e contíguos entre si manterem a sua promessa de venda dos respectivos prédios”, porque só assim se poderia
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
domínio público as praias, constituídas pelas margens que apresentem uma tal natureza que, sendo contíguas ou sobranceiras às águas do mar, têm uma extensão mínima de 50 metros de largura
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em
DIRECTIVA 2006/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O artigo 1421º do Código Civil, na redacção que lhe foi
Relator: GAITO DAS NEVES
No processo de expropriação vigora oprincípio da legitimidade passiva aparente. Porém, tal
Relator: MATA RIBEIRO
I – As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: SILVA FREITAS
1. Deve afirmar-se que é matéria de direito tudo aquilo – todos
Relator: FERNANDO BENTO
I – A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período
Relator: JOÃO MARQUES
I – São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Não é lícito ao vizinho tapar arbitrariamente as aberturas em contravenção
Relator: JOÃO MARQUES
A documentação da prova não se destina a subverter o princípio da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. No art. 7º da LSO, as expressões “veículo seguro” e “veículo
Relator: ROSA TCHING
1ª- Tendo cada um dos cônjuges em comunhão geral de bens, legado
Relator: ALBERTO BORGES
1 - O objecto do processo é delimitado pela acusação/pronúncia, pela
ponto de vista, à questão da mais elementar legalidade. Isto, porque, desocupados os edifícios contíguos pelos moradores, o ruído deixou de constituir motivo de queixa. 4. Mas não se trata