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Relator: ROSA TCHING
cláusula contratual geral, por a expressão “acrescida do máximo legalmente admissível” ser ambígua e duvidosa, nos termos do disposto no arts. 10º do Dl 446/85 e 236º do C. Civil
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Relator: ROSA TCHING
cláusula contratual geral, por a expressão “acrescida do máximo legalmente admissível” ser ambígua e duvidosa, nos termos do disposto no arts. 10º do Dl 446/85 e 236º do C. Civil
Relator: TELES PEREIRA
função da conjugação interpretativa com outros conceitos. II – A presença de uma formulação ambígua numa cláusula contratual geral desta natureza, faz prevalecer, dos possíveis sentidos desta, o que se mostre
Relator: PIRES DA GRAÇA
diploma adjectivo, uma vez que se desconhece onde esteja o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade: se na fundamentação ou se na decisão; e, por outro lado, a sua eliminação pode
Relator: HÉLDER ROQUE
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
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Relator: ATAÍDE DAS NEVES
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DIRECTIVA 2006/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: JOÃO MIGUEL
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Relator: MATA RIBEIRO
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será concluir que o próprio Estado se tem colocado, assim, numa posição um tanto ambígua, ao fomentar uma prática que a lei, muito razoável e justamente, proíbe. Acresce que estão
será concluir que o próprio Estado se tem colocado, assim, numa posição um tanto ambígua, ao fomentar uma prática que a lei, muito razoável e justamente, proíbe. Acresce que estão
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Com o direito de preferência estabelecido no artº 1380º, nº 1
Relator: VIEIRA E CUNHA
I - O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição