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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
Relator: Aníbal Ferraz
celebrado sob a condição suspensiva de os promitentes vendedores dos prédios vizinhos e contíguos entre si manterem a sua promessa de venda dos respectivos prédios”, porque só assim se poderia
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O artigo 1421º do Código Civil, na redacção que lhe foi
Relator: GAITO DAS NEVES
No processo de expropriação vigora oprincípio da legitimidade passiva aparente. Porém, tal
Relator: MATA RIBEIRO
I – As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: SILVA FREITAS
1. Deve afirmar-se que é matéria de direito tudo aquilo – todos
Relator: JOÃO MARQUES
I – São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria
Relator: FERNANDO BENTO
I – A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Não é lícito ao vizinho tapar arbitrariamente as aberturas em contravenção
Relator: JOÃO MARQUES
A documentação da prova não se destina a subverter o princípio da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. No art. 7º da LSO, as expressões “veículo seguro” e “veículo
Relator: ROSA TCHING
1ª- Tendo cada um dos cônjuges em comunhão geral de bens, legado
Relator: ALBERTO BORGES
1 - O objecto do processo é delimitado pela acusação/pronúncia, pela
Relator: FERNANDO BENTO
I – O pressuposto da modificabilidade da matéria de facto pela Relação é
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1-A acção de condenação pode também ter lugar na previsão da
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Não tendo sido impugnado o despacho que conheceu a questão concreta