00600/05
Relator: Pereira Gameiro
indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial
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Relator: Pereira Gameiro
indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial
Relator: Fonseca da Paz
requerimento de intimação para passagem de certidão não ter sido acompanhado dos documentos que comprovem os factos que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções
Relator: José Correia
livros de registo a que obriga o artigo 50.° do CIVA e os documentos de suporte referentes à sua actividade o impugnante declarou que os tinha perdido e, após ... prestado nem a respectiva data, constando apenas o ano de 94, tal documento não pode ser comprovativo das despesas invocadas
Relator: Eugénio Sequeira
encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; 2. Um encargo não se encontra devidamente documentado quando não se encontre apoiado em documentos externos, em termos de possibilitar ... não documentadas por natureza; 4. Os encargos suportados pela contribuinte na aquisição de cheques-auto e inscritos como custos na sua contabilidade, desde que não se mostrem comprovados por outros
Relator: José Correia
termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte ... geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para