Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na acção administrativa especial, como, em geral, em todos os processos que corram termos pela jurisdição tributária, a exigência de indicação do valor da causa é um ónus imposto à parte, sob pena de recusa da petição inicial pela secretaria judicial (cfr. arts. 31.º, n.º 1, 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do CPTA). 2. Essa indicação tem de ser expressa e inequívoca, e não meramente dedutível ou inferida, não podendo, assim, valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
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