980/05-2
Relator: CARVALHO MARTINS
prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites. 6. Nas acções de demarcação há duas
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Relator: CARVALHO MARTINS
prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites. 6. Nas acções de demarcação há duas
Relator: RUI VOUGA
circunstância de inexistirem sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias dos respectivos prédios contíguos, por nunca terem sido colocados ou por haverem sido removidos
Relator: PEREIRA DA ROCHA
mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes, contíguos entre si, haver sido, posteriormente, aberta uma comunicação com a via pública, quando da construção duma casa de habitação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A excepção do caso julgado, como excepção dilatória, pressupõe a repetição
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I – À rectificação de erros de escrita em peças processuais oferecidas pelas
Relator: ARTUR DIAS
I – A figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões
Relator: JORGE ARCANJO
I – Em caso disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Os proprietários de terrenos confinantes apenas gozam do direito de preferência
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: ALBERTO MIRA
I - Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na
Relator: LUÍS RAMOS
I- Uma faca, embora seja um meio perigoso, mesmo letal, não encerra
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – De acordo com o disposto no artº 1371º do Código Civil
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – O tribunal deve conhecer da excepção da ilegitimidade no despacho saneador
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No artº 1351º do C. Civ. consagra-se o princípio de
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Os titulares do direito de servidão de aqueduto por mina com óculo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se a entidade expropriante, ao recorrer para o Tribunal, apenas pôs em
classifique como tal, as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos (alínea a), primeira parte, da citada disposição). O legislador constituinte remete ainda para ... utilização das águas –, as faixas de terreno, legalmente qualificadas como margem, que sejam contíguas às águas do mar ou às demais águas sujeitas à influência das marés, desde que esses
classifique como tal, as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos (alínea a), primeira parte, da citada disposição). O legislador constituinte remete ainda para ... utilização das águas -, as faixas de terreno, legalmente qualificadas como margem, que sejam contíguas às águas do mar ou às demais águas sujeitas à influência das marés, desde que esses