01048/00 - PORTO
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recorrente em relação a um colega de trabalho e por violação do dever de assiduidade por faltas ao serviço injustificadas desde a data dos factos até 8 de Junho
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recorrente em relação a um colega de trabalho e por violação do dever de assiduidade por faltas ao serviço injustificadas desde a data dos factos até 8 de Junho
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I – O depoimento de parte constitui um meio técnico de provocar a
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a
Relator: MANUEL MATOS
artº 7º da Lei nº 65/77, a desvinculação dos deveres de subordinação e assiduidade dos grevistas, durante aqueles períodos e, por consequência, o direito a retribuição que em tais períodos
Relator: SERRA LEITÃO
I – O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. O tribunal, apreciando e julgando a matéria de facto, deve extrair
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – A NLAT dispõe no seu artº 26º, nº 3, sobre a
Relator: RICARDO SILVA
I – Foi dado como provado relativamente à difícil situação económica da empresa
Relator: SERRA LEITÃO
I – Desde que um despedimento colectivo não obedeça aos respectivos trâmites legais
Relator: GAITO DAS NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – A expressão “conduzido por conta” é conclusiva, uma vez que pressupõe