00094/04
Relator: Moisés Rodrigues
invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
30 resultados no texto integral · só descritores e sumários
Relator: Moisés Rodrigues
invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Cristina dos Santos
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 3. A rectificação e/ou aclaração de sentença devem
Relator: Moisés Rodrigues
invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Moisés Rodrigues
invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Moisés Rodrigues
invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: António Coelho da Cunha
incidente de aclaração só é admissível em caso de obscuridades ou ambiguidades constantes do acórdão, não servindo para conseguir alterações ao decidido, em caso de eventual erro de julgamento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
concordante das partes, independentemente de as mesmas se terem exprimido com impropriedade, inexactidão, ambiguidade ou mesmo de o sentido da declaração não ter sequer correspondência ou vestígio no texto
Relator: José Correia
facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. VII)- Sendo manifesto que inexistem ambiguidade e/ou obscuridade no Acórdão proferido no TCA e que a requerente mais não pretende
Relator: Dulce Neto
prejudique a compreensão do aresto e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende, não sendo meio idóneo para se produzirem críticas ao decidido ou para
Relator: Dulce Neto
prejudique a compreensão do aresto e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende, não sendo meio idóneo para se produzirem críticas ao decidido ou para
Relator: RICARDO SILVA
esse, porque não se vê que o legislador lançasse mão de uma formulação ambígua para afirmar uma realidade que já resultava do regime do artigo, sem essa concreta proposição, pelo
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A apreciação a que se refere o nº5 do artº 678º
DIRECTIVA 2005/68/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MANUEL NABAIS
I. Em processo penal, o recorrente não beneficia da prorrogação do prazo
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
DIRECTIVA 2005/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Apesar de o Tribunal Colectivo ter dado como provado que o