Tribunal Central Administrativo Sul

00307/04

Data
2005-06-30
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal - cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração. 2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 3. A rectificação e/ou aclaração de sentença devem de ser concentradas no mesmo acto jurídico da parte e não cada uma de per si, em sucessão de requerimentos ora de aclaração disto e daquilo, ora de rectificação de mais daquilo e daqueloutro, num processo ad infinitum.- cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC. 4. O prazo de 10 dias do artº 685º nº 1 CPC para o trânsito em julgado só se suspende uma vez e não por requerimentos sucessivos das partes, num processo ad infinitum - cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3, 670º nº 3 e 686º nº 1 do CPC. 5. A fim de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, cumpre ordenar o traslado por fotocópias certificadas dos actos do processo que interessem e mandar prosseguir em separado o respectivo incidente, ao mesmo tempo que o processo principal segue a tramitação que, no concreto, caiba ordenar - cfr. artº 720º nº 1 CPC, ex vi artºs 1º LPTA ou 1º CPTA.

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