Parecer n.º 10/2005
Relator: PAULO SÁ
1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de
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Relator: PAULO SÁ
1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de
Relator: RICARDO SILVA
I – Provou-se que o arguido é solteiro, vive só, está desempregado
Relator: ANA RESENDE
I – As obras necessárias à recuperação da cobertura de um prédio, cujo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza
Relator: GARCIA CALEJO
I – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma
Relator: HELDER ROQUE
1. A alegação de deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre
que altera o anexo VI da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I- Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem
Relator: BARRETO DO CARMO
I - O pedido de escusa do juiz só deve ser deferido perante
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – Antes da reforma da acção executiva operada pelos DL 38/03 de
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- O art. 564, nº 2 do CC contempla os danos que
Relator: RICARDO SILVA
I - As corridas e “gincanas” automóveis sem tutela das entidades federativas competentes
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – A recorrente considera que o tribunal recorrido incorreu em erro de
Relator: SERRA LEITÃO
I – Os elementos constitutivos da justa causa são : a existência de um
mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene ... idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados
mínimas de funcionamento de um estabelecimento onde são desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas, nomeadamente, facultando o alojamento, fornecendo a alimentação, prestando cuidados de saúde e de higiene ... idosos, facto que contrariava a norma nos termos da qual a capacidade dos lares não pode exceder 40 pessoas, apenas se admitindo que, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
tramitação. Actos urgentes são, genericamente, aqueles que contendem com a privação da liberdade das pessoas ou que se possam considerar indispensáveis à garantia da liberdade do vulgar cidadão; e neste ... desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz…” Prólogo do Código de Processo Penal., estar-se-ia a descaracterizar
Relator: ANA RESENDE
I - O prazo de caducidade do direito a novo arrendamento (a ser
Relator: MARTINHO CARDOSO
Para que se ordene a um arguido que preste caução económica são
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência