Parecer n.º 33/2004
Relator: FERNANDA MAÇÃS
como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro; 2ª. No entanto, a actividade diplomática pode
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro; 2ª. No entanto, a actividade diplomática pode
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, sempre que possa ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa prevista na lei, como resulta ... fundamenta, até nos parecendo que, de alguma forma, o confunde com o perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido o qual, é de facto inquestionável
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1) Configura uma situação de “manobra de recurso ou de salvamento” inserida
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais impede que, na decisão
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
1 - A medida de coacção prisão preventiva é decisão do juiz, não
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: JOÃO TRINDADE
I - É de atribuir 40% da responsabilidade na produção do acidente ao
Relator: PIRES DA GRAÇA
Quando se indicia o crime de tráfico de estupefacientes e o circunstancialismo
Relator: DR. RUI BARREIROS
Isenção da penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais, «tendo em conta
Relator: RICARDO SILVA
I - A competência territorial e o princípio do juiz natural só remotamente
Relator: RICARDO SILVA
I – A inobservância das regras relativas à competência territorial, têm como único
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, de
DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: PEREIRA BATISTA
I – A responsabilidade extra contratual tem por alicerce um facto (acção ou
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I - Tem o Mº Pº legitimidade e interesse em agir para recorrer
Relator: FERNANDO BENTO
Feito em Estrasburgo, a 15 de Maio de 2003, em francês e