571/04-1
Relator: ANSELMO LOPES
abuso de confiança fiscal, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos e este não desoneram do cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante
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Relator: ANSELMO LOPES
abuso de confiança fiscal, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos e este não desoneram do cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante
Relator: CARVALHO MARTINS
esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, « em termos de permitir—como se refere
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
veículo a velocidade de cerca de 60 Kms /hora, e devendo prever o risco de uma travagem súbita que foi efectuada e de que resultou não ter sido atingido
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
referidos ocupantes, assim acontecendo em consequência exclusiva da sua circulação rodoviária. 6. Estando os riscos reclamados - morte e despesas de funeral - cobertos pelo contrato de seguro, deve a seguradora proceder
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: MARIA AUGUSTA
pelo tipo de actividades que neles se desenvolvem, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança – n°3 do art° 5° do Dec. Lei n° 231/98, de 22/07 - podendo
Relator: PEREIRA BATISTA
parâmetros de nexo de causalidade, sem prejuízo de situações excepcionais de responsabilidade pelo risco, isto é, que haja lugar a responsabilidade independentemente de dolo ou mera culpa. II – Incumbe
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de ser usados para o cometimento de novos factos típicos. II – Deste modo, tendo sido
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
apesar de se traduzir num prejuízo material perfeitamente quantificável, é susceptível de pôr em risco a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, acarretando danos morais graves pelas repercussões
Relator: José Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: ANSELMO LOPES
cumpre o dever de fundamentar - que não podemos nem devemos confundir com o humano risco de errar - não é uma decisão jurídica mas uma decisão pessoal, antijurídica e abusiva