469/03-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Código de Processo Penal, e por aí a declaração de excepcional complexidade do procedimento do respectivo nº 3, por nenhum deles constar do elenco
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Relator: MIGUEZ GARCIA
Código de Processo Penal, e por aí a declaração de excepcional complexidade do procedimento do respectivo nº 3, por nenhum deles constar do elenco
DIRECTIVA 2003/71/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
que altera a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. As pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e
Relator: PINTO HESPANHOL
Em função da natureza política do cargo - com os deveres de zelo
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Fundo Especial de Emergência, criado pelo Decreto-Lei n
Relator: ROSA TCHING
Expropriações - Justa Indeminização - Valor do terreno - Aptidão construtiva - Benfeitorias
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central