517/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
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Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
retirada de competência, ou de extinção do tribunal) - regra da perpetuatio fori, que ressalta designadamente do que se dispõe no artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Julga a acção improcedente, por não provada, absolve a Ré do pedido
para apreciação e decisão de qualquer questão emergente do mesmo será territorialmente competente o foro da comarca do Porto ou Lisboa, corforme for escolhido pelo Locador." Para além desta previsão ... cláusula não prevê qualquer critério de eleição de um ou outro foro, nem remete para qualquer elemento interpretativo como, por exemplo, o local da assinatura do contrato. Parece evidente
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
mesmo nos casos em que a lei permite às partes convencionarem o foro que, a nível interno, há-de resolver o conflito que venha a surgir entre elas, tal escolha ... Para a resolução de eventuais litígios emergentes do presente contrato est abelece-se o foro da comarca do Porto
Relator: BERNARDO DOMINGOS
município, sendo o seu conhecimento da competência do tribunal comum e não do foro administrativo
Relator: João António Valente Torrão
conhecidas no processo de oposição não sendo necessário remeter as partes para o foro cível. 2. Não ocorre a novação da dívida se esta, contraída em 1971, foi sendo sucessivamente
Relator: FERNANDA XAVIER
intervenção referida em III é, claramente, um acto de gestão pública. V - Sendo o foro administrativo o competente para conhecer do pedido indemnizatório formulado contra o Estado decorrente dessa intervenção
Relator: Xavier Forte
própria função, com a repercussão pública que tiveram, não podendo ficar restritas ao foro íntimo e privado. VII)- Carecem de fundamento as conclusões das alegações, quando o arguido refere
Relator: ESTEVES REMÉDIO
seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar
Relator: TÁVORA VÍTOR
Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido