11093/02
Relator: Coelho da Cunha
José na categoria para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo
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Relator: Coelho da Cunha
José na categoria para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo
Relator: Beato de Sousa
tempo na categoria" e "tempo na função pública", ou seja, pela estrita óptica da antiguidade, sem que exista na "grelha de classificação final" definida pelo Júri qualquer critério ... funções desempenhadas pelos concorrentes e a área funcional própria dos lugares submetidos a concurso
Relator: Carlos Maia Rodrigues
cariz geral, aplicável apenas quando não existir disposição legal específica. II - O regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aprovado pela Portaria ... artº 15º do CPA, que refere que, "no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem", essa
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
I – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor