Recomendação n.º 9/B/2003
tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido". (...) Como é evidente neste preceito, a remuneração deverá ter em conta também, para além
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tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido". (...) Como é evidente neste preceito, a remuneração deverá ter em conta também, para além
tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido”. (...) Como é evidente neste preceito, a remuneração deverá ter em conta também, para além
Constituição). 29.Bem se antevêem quais sejam os riscos do puro nominalismo. Por isso, a qualificação formal como taxa não impede outra qualificação material, sendo por demais conhecidos os casos
Constituição). 29. Bem se antevêem quais sejam os riscos do puro nominalismo. Por isso, a qualificação formal como taxa não impede outra qualificação material, sendo por demais conhecidos os casos
estrito (art.º 266.º, n.º 2, da Constituição). 30.Bem se vêm os riscos do puro nominalismo. Por isso, a qualificação formal como taxa não impede outra qualificação material
Constituição). 30. Bem se vêm os riscos do puro nominalismo. Por isso, a qualificação formal como taxa não impede outra qualificação material, sendo por demais conhecidos os casos
pedido de gozo de licença por maternidade com fundamento na existência de risco clínico, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 10º da Lei nº 4/84 ... Justiça. Ainda assim, refira-se que se discute aqui se, numa situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro que seja totalmente impeditiva do exercício de funções
Área: Açores ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - LEI DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE -- GRAVIDEZ DE RISCO - FALTAS POR DOENÇA Sequência:Acatada I - INTRODUÇÃO Em 21/02/2003, a Extensão dos Açores da Provedoria ... pedido de gozo de licença por maternidade com fundamento na existência de risco clínico, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei nº 4/84
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 1/ A/2003 Processo
Número: 1/A/2003 Data: 27/01/2003 Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores