06350/02
Relator: Gomes Correia
indispensável à manutenção da fonte produtora sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva à luz do qual, entre a aplicação de dois regimes potencial e abstractamente subsumíveis
11 resultados nos descritores e sumários · 46 no texto integral
Relator: Gomes Correia
indispensável à manutenção da fonte produtora sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva à luz do qual, entre a aplicação de dois regimes potencial e abstractamente subsumíveis
Relator: Gomes Correia
justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l). XIII)- No caso ... empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior
Relator: Gomes Correia
justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l), pelo ... conceito de justiça, tal como o conceito de capacidade contributiva, por serem a transposição jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores
Relator: SERRA BAPTISTA
justa indemnização alegado e provado, como seria mister, a efectiva e muito próxima capacidade edificativa das suas parcelas de terreno - cfr. artº 342º nº1 do CC - uma abstracta capacidade edificativa ... facto dos senhores peritos maioritários - os nomeados pelo Tribunal - terem valorizado uma abstracta capacidade edificativa das parcelas, não obsta a que o julgador decida de forma dversa. V - Constituindo
Relator: MIGUÊS GARCIA
tratava de uma arma verdadeira, pois que efectivamente, não interessa a real capacidade da arma para disparar, mas antes a mera aparência dessa capacidade vista por um observador razoável colocado
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
factos concretos, e depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações da capacidade do funcionário, a efectuar pela hierarquia administrativa. III- Tal juízo não pode, assim, ser meramente conclusivo
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
acção e os reflexos que a emoção para a violência decorrente , teve na capacidade de discernir do agente. III- Não têm potencialidade para serem causa adequada de morte, murros , bofetadas
Relator: VIEIRA E CUNHA
como tendo de se defrontar com outros depoimentos negativos, pelo menos com igual capacidade de inferência relativamente aos factos, justifica-se a resposta “não provado” dado a esse segmento
Relator: José Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
inferior à que antes auferia, embora isso lhe demande maior esforço, essa diminuição da capacidade de ganho é ressarcível a título de dano patrimonial futuro
Relator: Gomes Correia
superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação