12850/03
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- Não é admissível articulado superveniente nos processos de jurisdição voluntária, em
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – A simulação pressupõe a existência de um acordo prévio (ou, pelo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A questão da competência em razão da matéria afere-se e
Relator: VIEIRA E CUNHA
I - O grau de confirmação final das diversas hipóteses ou variantes colocadas
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: CARVALHO MARTINS
I - Se na acção para exercício de direito de preferência por parte
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Face ao regime decorrente da Lei 30-E/2000, concretamente ao que resulta
Relator: ROSA TCHING
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Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
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Relator: DR. GARCIA CALEJO
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Relator: TÁVORA VITOR
1) Para a constituição de uma servidão de passagem por destinação de
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
I- No caso da acta de julgamento não reproduzir com inteira fidelidade
Relator: CARVALHO MARTINS
Em conformidade ao art. 25º nº 4 (33º,nº 1, 52º, nº2
Relator: GAITO DAS NEVES
I - São pressupostos da figura jurídica da representação: a - Que o negócio
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- Para que tenha lugar a reforma da sentença nos termos do
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Após a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: GAITO DAS NEVES
Pelo facto de existir uma conta bancária solidária não pode deduzir-se
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
I - As custas judiciais são, desde o ideário vindo das Ordenações, o