1097/02-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Nacional de Saúde), e não tiver seguro válido e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados, sendo, por isso, responsável pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde
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Relator: TAVARES DE PAIVA
Nacional de Saúde), e não tiver seguro válido e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados, sendo, por isso, responsável pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde
Relator: HÉLDER ROQUE
cumprimento do seu especifico dever de procurar melhorar a sua situação, deve cuidar especialmente, da sua saúde, podendo, para o efeito, alienar os bens deste obtida a necessária autorização judicial
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Geral não ter a IGAC ponderado o recurso a entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde como forma de garantir o cumprimento das obrigações que neste domínio adstringem o director ... plano da primeira linha de orientação, e perante a incapacidade do Sistema Nacional de Saúde, cuidar- se- ia de indagar da possibilidade de a necessária colaboração (na disposição dos meios
Geral não ter a IGAC ponderado o recurso a entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde como forma de garantir o cumprimento das obrigações que neste domínio adstringem o director ... plano da primeira linha de orientação, e perante a incapacidade do Sistema Nacional de Saúde, cuidar-se-ia de indagar da possibilidade de a 2 Permito-me aderir às considerações
Relator: MANUEL NABAIS
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2
Relator: JOÃO MIGUEL
No domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6
Relator: LUCAS COELHO
Em caso de iminência de calamidade, catástrofe ou acidente grave na área
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Relator: LUCAS COELHO
1ª O exercício de actividade militar de instrução consistente na desmontagem de
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A audiência dos interessados, como manifestação do princípio da participação, concretizada
nível da melhoria de acessibilidade do cidadão a todo o tipo de cuidados de saúde, que pressupõe uma adequada cobertura farmacêutica da população. f) Ou seja, " (...) O legislador não poderia
nível da melhoria de acessibilidade do cidadão a todo o tipo de cuidados de saúde, que pressupõe uma adequada cobertura farmacêutica da população. f) Ou seja, “(...) O legislador não poderia
DIRECTIVA 2001/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO