1208/2000
Relator: ARAÚJO FERREIRA
institutos da representação judiciária e do patrocínio judiciário são distintos. II - Quer num quer noutro, a isenção de custas há-de derivar de expressa norma que contemple tal situação ... casos de representação judiciária para prover à defesa dos interesses dos ausentes em parte incerta, dos incapazes ou dos incertos em que o lídimo representante, o MP, se encontra impedido