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Relator: Cândido de Pinho
seja o resultado de um mero exercício formal; 2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual. II- A violação do princípio constitucional da igualdade
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Relator: Cândido de Pinho
seja o resultado de um mero exercício formal; 2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual. II- A violação do princípio constitucional da igualdade
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
fase processual anterior, estando em causa infracções de outra natureza - lhe tenha sido reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito
Relator: GARCIA CALEJO
falta de registo da acção. Esta omissão produz uma mera irregularidade (omissão de formalidade que a lei prescreve - artº 201º, nº 1 do CPC), mas já não uma nulidade (mesmo ... gerar e a lacuna não afecta, de forma alguma, o natural desenvolvimento da relação processual, nem desiquilibra a posição das partes, isto é, não influi no exame e decisão
Relator: Ana Paula Portela
proferidos vários despachos relativamente a si, não obstante não existir procedimento administrativo formalmente aberto. 2-0 interessado que deixou esgotar o prazo de 10 dias para que lhe fosse passada ... fazer novo requerimento á Administração em vez de usar da faculdade do meio processual acessório de intimação, renovando-se os aludidos prazos. 3- Não basta alegar a confidencialidade das matérias
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: NUNO CAMEIRA
1 - O art. 46°, n° 2, da Convenção de Bruxelas estipula que
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º. - A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, elaborada no
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Secretário de Estado do Orçamento Rec. n.º 14/ B/00 Proc.: R
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. Nos termos do artigo 14º e seguintes do Código de Registo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O mero facto de a Convenção em apreciação prever a possibilidade
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A estipulação de prémio pecuniário por antecipação no caderno de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A remissão legal constante do nº 3 do artigo 57º não
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho