899/2000
Relator: BELO MORGADO
I. É desnecessária a identificação no requerimento de abertura de instrução dos
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Relator: BELO MORGADO
I. É desnecessária a identificação no requerimento de abertura de instrução dos
Relator: E. Sequeira
Constitui titulo executivo a certidão emitida pela Direcção Regional do Turismo dos Açores certificando certa divida proveniente de um empréstimo a um particular e que o executado se constituiu fiador ... prosseguir uma execução fiscal, não constitui fundamento válido de oposição e tem de ser arguida ou conhecida oficiosamente pelos serviços da administração fiscal, na própria instância da execução fiscal
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Entidade visada: Presidente do Instituto das Estradas de Portugal Rec. n.º
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
I - O ílícito de condução sem habilitação legal é um crime de
Relator: NUNO CAMEIRA
1 - O art. 46°, n° 2, da Convenção de Bruxelas estipula que
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º. - A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, elaborada no
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Inspector Regional do Trabalho Rec. n.º 46/ A/00 Proc. R-973
violadoras do segredo de justiça e do direito ao bom nome e reputação dos arguidos. Aguardo resposta de V. Exa. à presente recomendação, nos termos previstos no artigo ... apreço, a noção de acto mediato - "(...) aqueles que determinam a prática de actos pelo órgão judicante, designadamente os preparatórios de certa providência, à qual subministram os motivos adequados". Direito Processual
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª A requisição, como modalidade de modificação da relação jurídica de emprego
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data