3751/99
Relator: Cândido de Pinho
seja o resultado de um mero exercício formal; 2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual. II- A violação do princípio constitucional da igualdade
6 resultados
Relator: Cândido de Pinho
seja o resultado de um mero exercício formal; 2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual. II- A violação do princípio constitucional da igualdade
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA
fase processual anterior, estando em causa infracções de outra natureza - lhe tenha sido reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito
Relator: GARCIA CALEJO
falta de registo da acção. Esta omissão produz uma mera irregularidade (omissão de formalidade que a lei prescreve - artº 201º, nº 1 do CPC), mas já não uma nulidade (mesmo ... gerar e a lacuna não afecta, de forma alguma, o natural desenvolvimento da relação processual, nem desiquilibra a posição das partes, isto é, não influi no exame e decisão
Relator: Ana Paula Portela
proferidos vários despachos relativamente a si, não obstante não existir procedimento administrativo formalmente aberto. 2-0 interessado que deixou esgotar o prazo de 10 dias para que lhe fosse passada ... fazer novo requerimento á Administração em vez de usar da faculdade do meio processual acessório de intimação, renovando-se os aludidos prazos. 3- Não basta alegar a confidencialidade das matérias
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: NUNO CAMEIRA
1 - O art. 46°, n° 2, da Convenção de Bruxelas estipula que