7 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    88-0533

    Relator: ALVES CORREIA

    racional. Em suma, traduz-se na ideia geral da proibição do arbitrio. IV - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade ... arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoloravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso

  2. TCONSTsó sumário

    88-0597

    Relator: ALVES CORREIA

    racional. Em suma, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade ... arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso

  3. TCONSTsó sumário

    89-0220

    Relator: MONTEIRO DINIS

    cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e do julgador ... proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão impedindo o arbitrio. V - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma

  4. TCONSTsó sumário

    89-0116

    Relator: MESSIAS BENTO

    cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes dele e os do julgador ... decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo arbitrio. IV - E certo que o Ministerio Publico, ao usar da faculdade do artigo

  5. TCONSTsó sumário

    89-0086

    Relator: ALVES CORREIA

    viola o principio da igualdade. Não o viola na sua dimensão de proibição do arbitrio, uma vez que e uma norma alicerçada num fundamento razoavel e racional, tendo em consideração ... pretende atingir: os objectivos da celeridade e eficacia processuais tidos em vista pelo legislador são materialmente fundados e, por isso, constitucionalmente legitimos. Por outro lado a norma impugnada impede