Tribunal da Relação de Évora

159/10.9TACCH-A.E1

Data
2011-12-20
Relator
MARTINHO CARDOSO
Meio processual
INCIDENTE DE ESCUSA
Decisão
REJEITADO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

1. O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. 2. A actuação de um Juiz de Direito no desempenho da sua função, quando ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao M.º P.º, não confere ao mesmo Juiz escusa de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente a intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão – excepto em casos extraordinários em que o juiz se tenha por exemplo encolerizado com a testemunha, revelado animosidade para com a mesma ou tiver ocorrido na ocasião qualquer episódio de desassossego que induza as pessoas a naturalmente preverem que à partida o cidadão estará em muito maus lençóis ao ser agora julgado pelo mesmo, pelo tal juiz.

Texto integral (1102 palavras)

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: I O Ex.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Coruche vem, ao abrigo do disposto no art.º 43.°, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), requerer a sua escusa de prosseguir com o processo comum singular acima identificado e de fazer o respectivo julgamento. Para tanto, invoca, em síntese, que a arguida vai ser julgada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, praticado no decurso de uma audiência de julgamento a que o Ex.mo requerente presidiu, tendo, por conseguinte, sido ele quem nessa audiência lhe tomou o juramento legal e a advertiu das consequências penais que lhe poderiam advir caso não respondesse com verdade. Requer, por isso, que esta Relação decida se as circunstâncias acima descritas são de molde a justificar a escusa. # Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a escusa deve ser deferida. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o. O art.º 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, diz que: «O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2». Condições essas que são as seguintes: A intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40.º Por outro lado, não se verifica qualquer situação a que aludem os art.º 39.º e 40.º Ora bem. Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza.Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos. A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199. A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu. Como já se salientou no Acórdão da Relação de Évora de 5-3-96, Colectânea de Jurisprudência, 1996, II-281, para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique. A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns. Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz Requerente, pois que a sua actuação no outro julgamento, insere-se na sua actividade normal como Juiz de Direito e agiu de harmonia com a sua função no desempenho da justiça, de forma objectiva, sendo ele o juiz do tribunal a seu cargo, podendo e devendo despachar e julgar os processos do tribunal no qual é Juiz, sendo que a sua função não é arbitrária, rege-se por regras processuais e de forma objectiva, sendo possível a sindicância funcional do modo do seu desempenho. A actuação de um Juiz de Direito no desempenho da sua função, quando ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao M.º P.º, não confere ao mesmo Juiz escusa de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente a intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão – excepto em casos extraordinários em que o juiz se tenha por exemplo encolerizado com a testemunha, revelado animosidade para com a mesma ou tiver ocorrido na ocasião qualquer episódio de desassossego que induza as pessoas a naturalmente preverem que à partida o cidadão estará em muito maus lençóis ao ser agora julgado pelo mesmo, pelo tal juiz. Ora dos autos absolutamente nada autoriza a suspeitar sequer que mais alguma coisa tenha acontecido do que a profissional constatação de que a testemunha estava a mentir e a subsequente extracção de certidão a entregar ao M.º P.º para efeitos de procedimento criminal. Não sendo caso do disposto nos art.º 39.º e 40.º, tal actuação funcional do Juiz não constitui motivo sério e grave para fundamentar um pedido de escusa nos termos do art.º 43.º. “A simples referência ao facto de o juiz ter conhecimento oficioso dos factos sujeitos a julgamento, não pode, por si só ser fundamento para a recusa ou escusa do juiz, pois ou o juiz tem conhecimento dos factos porque são de conhecimento geral - e neste caso deve usá-los, conforme o Art° 514° do CPC - ou porque assistiu de modo a poder depor como testemunha - e neste caso deverá exigir-se actuação de acordo com o disposto no Art° 39°, 2 do CPP" – acórdão da Relação de Coimbra de 5-12-1.999, n.° convencional JTRC213/2, sumariado em http:www.dgsi.pt. De resto, o pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. No mesmo sentido do ora decidido: acórdão da Relação de Coimbra de 16-3-2000, Colectânea de Jurisprudência, 2000, II-45; e acórdão da Relação de Évora de 2-11-2004, proferido no processo 2364/04-1 e acessível em www.dgsi.pt. IV Por tudo o exposto, acordam nesta 2.ª Secção Criminal em rejeitar, por infundado, o pedido de escusa formulado pelo Ex.º Senhor Juiz de Direito requerente. Não são devidas custas. # Évora, 2011-12-20 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Barata Brito

Cita (1)

  • 2364/04TRC · 2004-10-26 · citado por 2
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