Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito à habitação consagrado no art. 65º, da CRP, comporta duas vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa. II – A dimensão positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a realizar tal objectivo, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma actividade de mediação e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a chamada reserva do possível, mas tal dimensão do direito à habitação rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. III – O requerente não pode assentar a ilegalidade do acto suspendendo (que determinou a desocupação da fracção municipal que habitava, sem qualquer título) no direito à habitação constitucionalmente consagrado no art. 65º, pois tal direito constitucional está dependente de concretização legal, só podendo exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei, isto é, o direito à habitação consagrado no art. 65º, da Constituição, não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo, não conferindo, portanto, ao requerente um direito imediato a uma prestação efectiva. IV – Acresce que in casu verifica-se que o requerente, apesar de ter apresentado à Câmara Municipal um pedido de atribuição de habitação municipal, não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da Câmara Municipal, de fogo municipal, o que é incompatível com a aplicação de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo Município. V – A dimensão negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação”. VI – No caso vertente não se pode considerar que o acto suspendendo violou a dimensão negativa do direito à habitação, visto que a desocupação determinada nesse acto é justificável, pois a mesma assentou no facto de o requerente ocupar a habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal, o que significa que o direito à habitação não legitima a ocupação de edifícios alheios.
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