Texto integral (13 346 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1081/2025
Processo
n.º 850/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No
âmbito da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho,
proposta pelo Ministério Público contra a ré, A., Unipessoal Lda., ora
reclamante, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo de Trabalho
de Castelo Branco, decidiu «a) reconhe[cer] e declar[ar] a
existência de um contrato de trabalho entre a estafeta B. e a Ré com início em
01 de agosto de 2023, por tempo indeterminado, enquadrável no conceito definido
no artigo 11.º e 12.º A, do Código de Trabalho. b) reconhe[cer] e declar[ar]
a existência de um contrato de trabalho entre o estafeta C. e a Ré com
início em 01 de agosto de 2023, por tempo indeterminado, enquadrável no
conceito definido no artigo 11.º e 12.º A, do Código de Trabalho. c) reconhe[cer]
e declar[ar] a existência de um contrato de trabalho entre o estafeta D.
e a Ré com início em 01 de agosto de 2023, por tempo indeterminado, enquadrável
no conceito definido no artigo 11.º e 12.º A, do Código de Trabalho. d) reconhe[cer]
e declar[ar] a existência de um contrato de trabalho entre o estafeta E.
e a Ré com início em 01 de agosto de 2023, por tempo indeterminado, enquadrável
no conceito definido no artigo 11.º e 12.º A, do Código de Trabalho».
1.1. Inconformada, a ré
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC).
1.2. Em 26 de fevereiro de
2025, o TRC julgou o recurso procedente (cf. fls. 185-243).
1.3. Desta decisão, o Ministério
Público interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.4. Em 15 de maio de 2025, o
STJ concedeu a revista e, consequentemente, revogou o acórdão recorrido (cf.
fls. 262-264).
1.5. Em 29 de maio de 2025, a
ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes:
«A., Unipessoal, Lda.
(“A.”), Recorrida nos autos acima referenciados, notificada do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2025, vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º
1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as redações que lhe
foram conferidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98,
de 26 de fevereiro (“Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”), e para
os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
I. Introito
1.º
O Ministério Público
intentou ação declarativa com processo especial de reconhecimento da existência
de contrato de trabalho contra a A., ora Recorrente, com fundamento no artigo
12.º-A do Código do Trabalho aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
peticionando que fosse declarada a existência de contrato de trabalho por tempo
indeterminado entre esta e aqueles, com início (em todos os casos) em 01 de
agosto de 2023.
2.º
O Tribunal de 1.ª
instância julgou a ação procedente por considerar que a A. não conseguiu ilidir
a presunção consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, reconhecendo e
declarando a existência de contratos de trabalho entre os estafetas
representados pelo Ministério Público e a A. com início em 1 de agosto de 2023,
por tempo indeterminado, enquadráveis no conceito definido nos artigos 11.º e
12.º-A, do Código do Trabalho.
3.º
Não se conformando com o
decidido, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de
Coimbra que mereceu provimento com fundamento na não aplicação da (nova)
presunção de laboralidade consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho
porquanto as relações jurídicas em causa se iniciaram antes da entrada em vigor
desta norma - a fundamentação deste Acórdão assentou em doutrina e na
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça sobre aplicação no
tempo das presunções de laboralidade previstas no Código do Trabalho de 2003 e
no Código do Trabalho de 2009, em concreto, no Acórdão de 4 de julho de 2018,
proferido no processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 e o Acórdão de 15 de janeiro de
2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.81.
4.º
Nessa sequência, o
Ministério Público interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de
Justiça que considerou que “Especificamente sobre a matéria ora em
discussão no recurso, atinente à aplicação no tempo do art. 12.º-A, do CT, rege
o art, 35º da referida Lei n.º 13/2023 (...) encontrando-se em causa relações
jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada
obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do
conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a
presunções de laboralidade que esteiam em vigor à data da respetiva produção.
Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a
qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o
trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos
princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de
verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e
à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende
neste âmbito, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade
jurídica - e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de
proteção da confiança - que determinantemente imponham diversa solução. (...) É
certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a
aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o
vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao
longo do tempo. Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de
contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva
dessa reconfiguração, em especial em casos - como paradigmaticamente acontece
nas plataformas digitais - em que, pelas próprias especificidades inerentes à
atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de
heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como deforma lapidar
evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam
a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a
relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a
presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável
aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito
dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento
(01.05,2023)” (sublinhado da Recorrente) - constituindo esta interpretação
normativa a sua ratio decidendi.
5.º
A decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça não é passível de recurso ordinário, razão pela
qual se interpõe o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
6.º
Cumprindo destacar que
esta decisão configura o primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre
a aplicação do recente artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
7.º
E tal como reconhecido
tanto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, como no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, proferidos nos presentes autos, a posição agora adotada
pelo Supremo Tribunal de Justiça é totalmente inovatória e díspar da anterior
jurisprudência firmada quanto à aplicabilidade das presunções de contrato de
trabalho.
8.º
Com efeito, a
jurisprudência constante e reiterada referente à aplicação da lei no tempo da
presunção de contrato de trabalho pode resumir-se do seguinte modo: “(...) visando
as presunções de laboralidade caracterizar substancialmente um facto que dá
origem a uma relação como contrato de trabalho, as mesmas só poderão aplicar-se
aos factos novos, ou seja às relações constituídas na vigência da norma que as
passou a prever, respeitando desta forma os corolários fundamentais em que
assenta a solução consagrado no artigo 12.- do Código Civil. Se assim não
fosse, a aplicação a uma situação jurídica preexistente de um sistema de
presunções criado em momento ulterior, e que modela as relações entre as partes
de forma diversa, iria alterar o quadro emergente do facto constitutivo dessa
situação jurídica, colocando-se, por esta via, no terreno da problemática de
sucessão de leis no tempo. As presunções não podem, pois, aplicar-se
retroativamente para caracterizarem situações jurídicas existentes na
data em que as mesmas entraram no sistema jurídico, aplicando-se deste modo e
apenas relativamente às situações jurídicas constituídas na vigência destas
normas. Importa, aliás, que também se tenha presente que por detrás da
problemática de sucessão de leis no tempo estão princípios fundamentais do
direito como o princípio da confiança, a exigir a estabilidade de situações
jurídicas, como base da vida social e o princípio da autonomia da vontade, com
reflexo direto no respeito pela vontade das partes na modelação das suas
relações, especialmente aquelas que têm base contratual” (cf. Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, proferido no processo n.º
457/14.2TTLSB.L2.S1; sublinhado e destacado da Recorrente).
9.º
Na verdade, estávamos,
nesta matéria, perante posição uniforme e consolidada do Supremo Tribunal de
Justiça, conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de
04 de julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.SI (Relator: Chambel Mourisco),
disponível em www.dgsi.pt: “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
está consolidada deforma uniforme no sentido de que, estando em causa a
qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes da
entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da
presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que
tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o
regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre
as partes”.
10.º
Cumprindo realçar que a
regra estabelecida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, é idêntica à do artigo 8
º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de
2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de
contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde ao artigo 7º, n.º 1
da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou e publicou o atual Código do
Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho
do artigo 12.º (em 2009).
11.º
Vale dizer, ambas as
normas assentam numa lógica comum no que concerne à aplicação no tempo, pelo
que se torna difícil compreender a razão pela qual o Supremo Tribunal de
Justiça veio a adotar um entendimento diverso relativamente à aplicação no
tempo da nova presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho,
quando, perante um quadro normativo estruturalmente análogo, seguia orientação
distinta.
II. Normas e princípios
constitucionais violados
a) Primeira questão de
constitucionalidade: aplicação retroativa da Lei
12.º
A interpretação normativa
do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de
abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a
aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho no âmbito de
plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em
vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é
manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da segurança
jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da
livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 14º, 81º, alínea b), e 86.º,
n.ºs 1 e 2, da CRP.
13.º
Com efeito, tal
interpretação viola o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança
(artigo 2.º da CRP), ao permitir que uma norma inovadora com impacto
significativo na qualificação de relações contratuais em apreço se aplique a
situações consolidadas no tempo, gerando instabilidade nos efeitos jurídicos de
atos anteriormente praticados e comprometendo a previsibilidade da atuação dos
particulares, em especial das empresas que operam neste setor de atividade.
14.º
Acresce que essa
retroatividade fere os princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da
autonomia privada e da livre iniciativa económica (artigos 81. º, alínea b), e
86.º, nºs 1 e 2, da CRP).
15.º
Com efeito, ao sujeitar
relações jurídicas previamente regidas por um enquadramento contratual
livremente estabelecido a um novo regime mais oneroso, sem transição adequada
nem salvaguarda dos legítimos interesses das partes, esta interpretação
penaliza desproporcionadamente uma das partes, distorce a concorrência e
prejudica a confiança na estabilidade do ordenamento jurídico.
b) Segunda questão de
constitucionalidade: aplicação retrospetiva da Lei
16.º
A interpretação normativa
do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de
abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a
aplicação retrospetiva da presunção de contrato de trabalho no âmbito de
plataforma digital — ou seja, a situações jurídicas constituídas anteriormente,
mas apenas relativamente aos factos e situações que se mantenham a 1 de maio de
2023, e com efeitos a partir dessa data — às relações jurídicas iniciadas antes
da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua
vigência, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da
segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada
e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 14.º, 81.º, alínea
b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
17.º
Como já referido, o
Supremo Tribunal de Justiça vinha afirmando, de forma consolidada, que, não
havendo mudança na configuração da relação contratual, deveria aplicar-se o
regime jurídico em vigor no momento da constituição da relação jurídica,
rejeitando a aplicação retrospetiva das designadas presunções legais de
laboralidade.
18.º
A inversão súbita desta
orientação jurisprudência! viola o princípio constitucional da segurança
jurídica e da tutela da confiança (artigo 2.º da CRP), uma vez que a Recorrente
tinha legítimas expectativas quanto à estabilidade da interpretação
jurisprudencial, sobretudo quando consolidada ao nível da jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça.
c) Terceira questão de
constitucionalidade: dispensa do ónus da prova da reconfiguração da relação
jurídica
19.º
Sustenta o Supremo
Tribunal de Justiça que “no plano da ação de reconhecimento da existência de
contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva
dessa reconfiguração, em especial em casos - como paradigmaticamente acontece
nas plataformas digitais - em que, pelas próprias especificidades inerentes à
atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de
heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez”.
20.º
Tal interpretação do
artigo 12.º-A do Código do Trabalho, conjugada com o artigo 35.º da Lei n.º
13/2023, de 3 de abril, perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça elimina, na
prática, o ónus da prova anteriormente exigido ao Autor para beneficiar da
presunção de laboralidade introduzida por lei após a constituição da relação
jurídica entre as partes, o que representa uma rutura com o regime jurídico
vigente até então e compromete diversos princípios constitucionais.
21.º
Desde logo, viola o
artigo 13.º da CRP, ao estabelecer um tratamento desigual e privilegiado para
determinados sujeitos processuais, sem justificação material adequada e ao
arrepio da jurisprudência previamente consolidada.
22.º
Simultaneamente, infringe
o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, ao afetar o equilíbrio processual, prejudicando a
capacidade de defesa de uma das partes num processo que deveria ser equitativo.
23.º
Além disso, esta
interpretação compromete a segurança jurídica e a tutela da confiança (artigo
2.º da CRP), ao recorrer a conceitos vagos e genéricos, como “atipicidade”
e “fluidez”, para sustentar a aplicação de uma presunção de laboralidade
a relações iniciadas antes da sua entrada em vigor, gerando imprevisibilidade
na aplicação do direito.
24.º
Viola, ainda, os
princípios da autonomia privada e da livre iniciativa económica (artigos 81. º,
alínea b), e 86.º, n ºs 1 e 2, da CRP), na medida em que cria uma presunção
específica para um concreto setor de atividade (a presunção de que a relação se
vai reconfigurando, sem necessidade de prova nesse sentido), sem cumprir os
critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade exigíveis a qualquer
interpretação legal ou jurisprudencial.
25.º
Assim, a interpretação
normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023,
de 3 de abril, no sentido de não impor ao Autor o ónus da prova da
reconfiguração da relação contratual após 1 de maio de 2023 para beneficiar da
respetiva presunção de laboralidade, é inconstitucional por violação dos
princípios da segurança e previsibilidade na aplicação do direito, bem como dos
princípios da igualdade (artigo 13.º), do processo equitativo (artigo 20.º, n.º
4), da tutela da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º), bem como os
princípios da autonomia privada e da livre iniciativa económica (artigos 81.º,
alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
III. Estamos perante uma
decisão surpresa que permite suscitar as questões de constitucionalidade
identificadas, afigurando-se cumpridos os demais pressupostos processuais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
26.º
É certo que o artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e os artigos 72.8, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional postulam que a questão de inconstitucionalidade
deve ser suscitada durante o processo.
27.º
No entanto, a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça configura uma “decisão-surpresa” tal
como reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, motivo pelo
qual a situação em causa nos presentes autos configura uma das raras exceções
em que não era exigível à Recorrente o cumprimento do ónus de suscitação prévia
da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada.
28.º
Efetivamente, como já
referido supra, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos
presentes autos foi uma decisão surpreendente e inesperada, uma vez que contraria
em absoluto a anterior posição adotada - e totalmente pacífica - quanto à
aplicação da lei no tempo das presunções de contrato de trabalho.
29.º
Numa situação em tudo
semelhante com a dos presentes autos, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
861/2013, de 17 de dezembro de 2013, reconheceu a natureza surpreendente de uma
interpretação normativa, por se tratar de uma opção hermenêutica inédita e
inovatória em face do quadro doutrinal e jurisprudencial conhecido,
dispensando, por isso, o então Recorrente do ónus de suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade.
30.º
Concluiu o Tribunal
Constitucional no referido aresto que “Desde já se avança que tal
antecipação não lhe era exigível, porquanto o entendimento normativo adotado
pelo tribunal recorrido, a partir da norma constante do artigo 252.º, n.º
3, do RCTFP, deve ser tido como surpreendente. Recorde-se que o TAF interpretou
este normativo no sentido de que do mesmo não decorre o dever de atribuição de
compensação em caso de cessação de contrato de trabalho a termo quando o
trabalhador em causa venha a celebrar novo contrato autónomo, e ainda que o
empregador público não lhe tenha comunicado a vontade de não renovar. Ora, mesmo
admitindo que incumbe ã reclamante o ónus de antecipar as diversas alternativas
interpretativas que um dado preceito é suscetível de tolerar, a interpretação
normativa que fez vencimento nos autos não integra esse círculo de tolerância.
Por um lado, trata-se de uma opção hermenêutica inédita, não constando do
acervo de entendimentos doutrinal e jurisprudencialmente “adquiridos”. Por
outro, dificilmente pode ser tida como uma mera decorrência ou adaptação
daquela outra interpretação referida nos autos - que, apesar de
controvertida, tem sido convocada pelos tribunais (v., por ex., o acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de dezembro de 2012, processo n.º
09330/12, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de setembro de
2013, processo n.º 01132/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) - nos termos da
qual não será devida compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo
certo nos casos em que o próprio contrato preveja a impossibilidade de
renovação ou esta decorra da lei, por aí não ter o trabalhador qualquer
expectativa na sua renovação” (sublinhado da Recorrente).
31.º
O mesmo entendimento deve
ser sufragado nos presentes autos, visto que não era exigível que a Recorrente
antecipasse a surpreendente interpretação normativa aplicada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, consubstanciando-se a mesma numa verdadeira
“decisão-surpresa”.
32.º
A este respeito, e no
mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego explica de forma cristalina que “A
jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra
- que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da
decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações
processuais excecionais ou anómalas”, nomeadamente quando está em causa uma
«(...) “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível,
tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter
sido confrontada com o teor da decisão proferida» (cf. Jorge Lopes do Rego,
“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Almedina, 2010, pp. 78 e 79; sublinhado da Recorrente).
33.º
E que “A dispensa do
ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade poderá radicar -
para além do carácter imprevisível da interpretação ou aplicação da norma -
numa ideia de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação da questão da
respectiva inconstitucionalidade” (cf. Jorge Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Almedina, 2010, p. 83).
34.º
Para além do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 861/2013 identificam-se outros que alinham pelo
mesmo diapasão, reconhecendo que perante “decisões-surpresa” o Recorrente fica
dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
nomeadamente o Acórdão n.º 188/2007, de 12 de março de 2007: “(...) será
exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que
determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de último
grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões
anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela
referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma
respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial
ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos
operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes, para
essa outra perspectiva de solução do litígio. Nestas circunstâncias, por
mais pertinente que a aplicação da norma ou o sentido normativo adoptado nessa
fase processual venha a revelar-se, deve considerar-se tal aplicação imprevisível
para efeitos de, num entendimento funcional dessa exigência, não vedar o acesso
ao Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitar a questão de
constitucionalidade de modo processualmente adequado em termos de o tribunal
que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer”
(sublinhado da Recorrente).
35.º
Concluindo - tal como
deverá concluir-se nos presentes autos - que “(...) tendo presente os termos em
que tinha decorrido toda a discussão anterior, quer em 1ª instância, quer no
recurso perante a Relação, e os termos em que a parte contrária alegara no
recurso de revista, a circunstância de as partes não terem sido previamente
confrontadas com a possibilidade desse novo enquadramento da questão não
existir qualquer corrente jurisprudencial que fizesse antever esta outro modo
de encarar o enquadramento jurídico da questão - o acórdão do STJ, de 11 de
Dezembro de 2003, citado no acórdão recorrido, versa sobre o “culto dos mortos”,
mas a questão que decide é de diferente natureza e não faz referência directa
ou implícita à natureza do dever dos “proprietários” dos jazigos facultarem o
acesso aos demais familiares do defunto -, considera-se que a aplicação das
normas respeitantes às obrigações naturais para integrar o critério jurídico de
solução da questão controvertida, não era razoavelmente previsível.
Consequentemente o Tribunal entende valorando conjugadamente estas
circunstâncias, não ser exigível que a questão de constitucionalidade destas
normas tivesse sido colocada pelos recorrentes perante o Supremo Tribunal de
Justiça, antes de ser proferido o acórdão recorrido” (sublinhado da
Recorrente).
36.º
Portanto, com base na
doutrina e jurisprudência referidas, o requisito formal do ónus de suscitação
prévia fica dispensado na presente situação, impondo-se a pronúncia do Tribunal
Constitucional quanto à interpretação normativa inconstitucional identificada.
37.º
A decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça é irrecorrível.
38.º
E, por último, a
apreciação desta questão de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional
terá efeito útil para a Recorrente A., na medida em que poderá - rectius,
deverá - alcançar-se a conclusão de que a interpretação normativa sufragada pelo
Supremo Tribunal de Justiça quanto à aplicação do artigo 12.º-A do Código do
Trabalho, conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023 de 3 de abril,
no tempo é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica,
da tutela da confiança, da proibição de retroatividade, da igualdade e da
autonomia das empresas privadas, pelo que tal presunção de contrato de trabalho
no âmbito de plataforma digital só poderá aplicar-se a relações jurídicas que
se tenham iniciado após a sua entrada em vigor, i.e., a prestações de serviços
iniciadas depois de 1 de maio de 2023.
39.º
Ou seja, e no que ora
releva, a referida presunção não deveria ter sido aplicada nos casos concretos
identificados pelo Ministério Público e em discussão nos presentes autos.
40.º
Em face do exposto,
conclui-se que:
• O presente
recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um processo de
fiscalização concreta da constitucionalidade;
• São três as
questões de constitucionalidade que se suscitam:
i. A
interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugada com o artigo 35.º da mesma Lei, no
sentido de admitir a aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho
no âmbito de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua
entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência,
é inconstitucional, por violar os princípios da segurança jurídica, da tutela
da confiança, da proibição da retroatividade, da igualdade e da autonomia das
empresas privadas, consagrados nos artigos 2.º, 13º, 81º, alínea b), e 86.º,
n.ºs 1 e 2, da CRP;
ii. A
interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela
Lei nº 13/2023, de 3 de abril, conjugada com o artigo 35.º da mesma Lei, no
sentido de determinar a aplicação retrospetiva da presunção de contrato de
trabalho no âmbito de plataforma digital — ou seja, a aplicação a situações
jurídicas previamente constituídas, mas apenas quanto aos efeitos que se
mantinham a 1 de maio de 2023 e com produção de efeitos a partir dessa data —,
é inconstitucional, por violar os princípios da segurança jurídica e da tutela
da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP;
iii. A
interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril conjugada com o artigo 35.º da mesma Lei, no
sentido de não impor ao Autor o ónus da prova da reconfiguração da relação
contratual após a entrada em vigor do artigo 12.ºi-A do Código do Trabalho para
beneficiar da referida presunção de laboralidade — introduzida apenas após a
constituição da relação jurídica entre as partes — é inconstitucional por
violação dos princípios da segurança e previsibilidade na aplicação do direito,
bem como dos princípios da igualdade (artigo 13.º), do processo equitativo
(artigo 20.º, n º 4), da tutela da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º),
bem como os princípios da autonomia privada e da livre iniciativa económica
(artigos 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
• A violação
dos referidos princípios constitucionais consta de uma "decisão
surpresa" do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o ónus de suscitação
prévia que impendia sobre a Recorrente está dispensado.
41.º
Assim, uma vez que i) o
Tribunal a quo aplicou o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei
n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, da mesma Lei,
em violação dos referidos princípios da segurança jurídica, da tutela da
confiança, da proibição de retroatividade, da igualdade e da autonomia das
empresas privadas, ii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iii)
encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal
Constitucional devidamente identificado,
42.º
afiguram-se preenchidos
todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de
constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A,
n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que deve o
presente recurso ser admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito
devolutivo, nos termos do artigo 676.º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi
artigo 78.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e se sigam os
demais termos legais.»
1.6. Por despacho de 5 de junho
de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo esta a decisão reclamada –, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 274):
«A ré A., LDA, veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a
inconstitucionalidade do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, aditado pela Lei
n.º 13/2023, de 3 de abril.
Na petição inicial foi
invocada a “presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma
digital”, atualmente prevista nesta disposição legal, a qual veio a ser
aplicada na sentença proferida na 1ª instância.
Não obstante, até ao
recurso agora interposto, nunca a ré tinha suscitado nos autos a
inconstitucionalidade desta norma, mormente na contestação ou no âmbito dos
recursos de apelação e de revista, pelo que esta questão também não foi
apreciada na decisão ora recorrida.
Consequentemente, como
bem sustenta o Exmº Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o recurso
não é admissível, por inobservância dos requisitos constantes das disposições
conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC (a saber, ter o
recorrente “suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”). Não admito, pois, o recurso
interposto pela ré para o Tribunal Constitucional.»
1.7. Desta decisão, em 17 de
junho de 2025, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
«A., LDA., pessoa coletiva n.º 516248022, com sede na Av. Barbosa du Bocage,
n.º 85, piso 1-5, 1050-030 Lisboa, notificada do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 5 de junho de 2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça (referência 13367147), vem, muito
respeitosamente, apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, o
que faz nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
§ Reclamação para o Tribunal
Constitucional §
da A., Lda.,
relativa ao despacho de
não admissão de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
(referência Citius 13367147) proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de
junho de 2025 no processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1
Exmos. Senhores Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional,
I. Do objeto e fundamento
da reclamação
1. Em 29 de maio de 2025,
a ora Reclamante apresentou um recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade no âmbito do presente processo, conforme cópia do referido
requerimento que se junta como documento n.º 1 para melhor referência.
2. Recorde-se que a
Reclamante invocou três inconstitucionalidades, nos seguintes termos:
(i)
a
interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugada com o artigo 35.º da mesma Lei, no
sentido de admitir a aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho
no âmbito de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua
entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência,
é inconstitucional, por violar os princípios da segurança jurídica, da tutela
da confiança, da proibição da retroatividade, da igualdade e da autonomia das
empresas privadas, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 81.º, alínea b), e 86.º,
n.ºs 1 e 2, da CRP;
(ii)
a
interpretação normativa do
artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugada com o artigo 35.9 da mesma Lei, no
sentido de determinar a aplicação retrospetiva da presunção de contrato de
trabalho no âmbito de plataforma digital — ou seja, a aplicação a situações
jurídicas previamente constituídas, mas apenas quanto aos efeitos que se
mantinham a 1 de maio de 2023 e com produção de efeitos a partir dessa data —,
é inconstitucional, por violar os princípios da segurança jurídica e da tutela
da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP;
(iii)
a
interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril conjugada com o artigo 35.9 da mesma Lei, no
sentido de não impor ao Autor o ónus da prova da reconfiguração da relação
contratual após a entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho para
beneficiar da referida presunção de laboralidade — introduzida apenas após a constituição
da relação jurídica entre as partes — é inconstitucional por violação dos
princípios da segurança e previsibilidade na aplicação do direito, bem como dos
princípios da igualdade (artigo 13.º), do processo equitativo (artigo 20.º, n.º
4), da tutela da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º), bem como os
princípios da autonomia privada e da livre iniciativa económica (artigos 81.º,
alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
3. Em 5 de junho de 2025,
o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho no qual concluiu do seguinte
modo: “Não admito, pois, o recurso interposto pela Ré para o Tribunal
Constitucional”.
4. O indeferimento do
recurso - ou a sua não admissão, tal como referido no despacho - baseou-se no
entendimento de que “até ao recurso agora interposto, nunca a ré tinha
suscitado nos autos a inconstitucionalidade desta norma [artigo 12.º-A do
Código do Trabalho], mormente na contestação ou no âmbito dos recursos de
apelação e de revista, pelo que esta questão também não foi apreciada na
decisão ora recorrida”.
5. A Reclamante não se
conforma com esta decisão, por considerar — conforme amplamente exposto no
requerimento de interposição de recurso — que a decisão do Supremo Tribunal de
Justiça da qual recorreu configura uma decisão surpresa.
6. Nessa medida, não lhe
era exigível a suscitação prévia da inconstitucionalidade das interpretações
normativas em causa.
7. Nos termos do artigo
76º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LTC"), é
admissível a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indefira
ou retenha a subida do requerimento de interposição de recurso.
8. Assim, por não se
conformar com o referido despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
que deverá ser revogado com as demais consequências legais, vem a Reclamante
apresentar a presente reclamação para o Tribunal Constitucional.
II. Do erro de enquadramento do Supremo Tribunal
de Justiça sobre o objeto do recurso
9. Importa, desde logo,
sublinhar que o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre a
inconstitucionalidade de determinadas interpretações normativas, e não sobre "a
inconstitucionalidade do art. 12º-A, do Código do Trabalho, aditado pela Lei nº
13/2023, de 3 de abril".
10. Como é sabido,
considerando o conceito funcional de norma tal como reconhecido pelo Tribunal
Constitucional, é possível distinguir entre interpretação normativa, que
corresponde ao modo como a norma jurídica é concretamente aplicada, e norma,
que constitui o conteúdo do preceito legal.
11. Ora, as
inconstitucionalidades que se pretendem ver apreciadas no âmbito dos presentes
autos residem, precisamente, em três interpretações normativas realizadas
pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto a normas extraídas do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, uma vez que, no entender
da Reclamante, os mesmos conduzem a aplicações materialmente incompatíveis com
diversos princípios constitucionais.
12. Assim, não está em
causa a norma propriamente dita - i.e., a disposição legal em si -, mas antes
determinadas interpretações que dela foram feitas e que, no entender da
Reclamante, estão feridas de inconstitucionalidade.
III. Da exceção ao ónus de suscitação prévia no
caso sub
judice: a decisão-surpresa e a
quebra de expectativa legítima da Reclamante
13. De acordo com o
despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão de não admissão
do recurso para o Tribunal Constitucional assenta no pressuposto de que a
Reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia que lhe cabia.
14. Ora, é certo que,
como regra geral, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, bem como os artigos 72.ºi, n.º 2, e 75.º-A,
n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, estabelecem que a questão de
inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo.
15. Contudo, o Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça configura uma decisão-surpresa, nos
termos reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional!
16. Por esse motivo, dada
a imprevisibilidade e novidade da fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça
no presente processo, não se pode exigir à Reclamante o cumprimento do ónus
de suscitação prévia das inconstitucionalidades.
17. Com efeito, o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça nestes autos foi inesperada e surpreendente, na
medida em que contraria de forma absoluta a posição anteriormente adotada — e até então pacífica —
relativamente à aplicação no tempo das presunções de existência de contrato de
trabalho.
18. Com efeito, a
jurisprudência constante e reiterada referente à aplicação da lei no tempo da
presunção de contrato de trabalho pode resumir-se do seguinte modo: "(...)
visando as presunções de laboralidade caracterizar substancialmente um facto que dá
origem a uma relação como contrato de trabalho, as mesmas só poderão aplicar-se
aos factos novos, ou seja às relações constituídas na vigência da norma que as
passou a prever, respeitando desta forma os corolários fundamentais em que
assenta a solução consagrado no artigo 12º do Código Civil. Se assim não fosse,
a aplicação a uma situação jurídica preexistente de um sistema de presunções
criado em momento ulterior, e que modela as relações entre as partes de forma
diversa, iria alterar o quadro emergente do facto constitutivo dessa situação
jurídica, colocando-se, por esta via, no terreno da problemática de sucessão de
leis no tempo.
As presunções não podem, pois, aplicar-se retroativamente para
caracterizarem situações jurídicas existentes na data em que as mesmas entraram
no sistema jurídico, aplicando-se deste modo e apenas relativamente às
situações jurídicas constituídas na vigência destas normas. Importa, aliás,
que também se tenha presente que por detrás da problemática de sucessão de leis
no tempo estão princípios fundamentais do direito como o princípio da
confiança, a exigir a estabilidade de situações jurídicas, como base da vida
social e o princípio da autonomia da vontade, com reflexo direto no respeito
pela vontade das partes na modelação das suas relações, especialmente aquelas
que têm base contratual" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15 de janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1;
sublinhado e destacado da Recorrente).
19. Estávamos, nesta
matéria, perante posição uniforme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça,
conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de 04 de
julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (Relator: Chambel Mourisco),
disponível em www.dgsi.pt: “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
está consolidada de forma uniforme no sentido de que, estando em causa a
qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes da
entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da
presunção de
laboralidade, e
não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na
configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data
em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes".
20. Cumprindo realçar que
a regra estabelecida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, é idêntica à do artigo
8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de
2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de
contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde ao artigo 7.º, n.º 1
da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou e publicou o atual Código do
Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho
do artigo 12.º (em 2009).
21. Vale dizer, em suma:
ambas as normas assentam numa lógica comum no que concerne à aplicação da lei
no tempo, pelo que não se compreende a razão pela qual o Supremo Tribunal de
Justiça veio a adotar um entendimento antagónico relativamente à aplicação no
tempo da nova presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
22. O fator surpresa reside
precisamente no facto de, perante um quadro normativo estruturalmente análogo,
o Supremo Tribunal de Justiça ter adotado, de forma reiterada e pacífica, uma
orientação completamente distinta da que perfilhou nos presentes autos.
23. Destaque-se que, o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 861/2013, de 17 de dezembro de 2013, numa
situação idêntica à da Reclamante, reconheceu a natureza surpreendente de uma
interpretação normativa, por se tratar de uma opção hermenêutica inédita e
inovatória em face do quadro doutrinal e jurisprudencial conhecido,
dispensando, por isso, o então Recorrente do ónus de suscitação prévia da
questão de inconstitucionalidade.
24. Concluiu o Tribunal
Constitucional no referido aresto que "Desde já se avança que tal
antecipação não lhe era exigível, porquanto o entendimento normativo adotado
pelo tribunal recorrido, a partir da norma constante do artigo 252 º, n.º 3, do
RCTFP, deve ser tido como surpreendente. Recorde-se que o TAF interpretou este
normativo no sentido de que do mesmo não decorre o dever de atribuição de
compensação em caso de cessação de contrato de trabalho a termo quando o
trabalhador em causa venha a celebrar novo contrato autónomo, e ainda que o
empregador público não lhe tenha comunicado a vontade de não renovar. Ora, mesmo
admitindo que incumbe à reclamante o ónus de antecipar as diversas alternativas
interpretativas que um dado preceito é suscetível de tolerar, a interpretação
normativa que fez vencimento nos autos não integra esse círculo de tolerância.
Por um lado, trata-se de uma opção hermenêutica inédita, não constando do
acervo de entendimentos doutrinal e jurisprudencialmente "adquiridos".
Por outro, dificilmente pode ser tida como uma mera decorrência ou adaptação
daquela outra interpretação referida nos autos - que, apesar de
controvertida, tem sido convocada pelos tribunais (v,, por ex., o acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de dezembro de 2012, processo nº
09330/12, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de setembro de
2013, processo n.º
01132/13,
ambos disponíveis em www.dgsi.pt) - nos termos da qual não
será devida compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo
nos casos em que o próprio contrato preveja a impossibilidade de renovação ou
esta decorra da lei, por aí não ter o trabalhador qualquer expectativa na sua
renovação".
25. O mesmo entendimento
deve ser sufragado nos presentes autos, visto que não era exigível que a
Recorrente antecipasse a surpreendente interpretação normativa aplicada pelo
Supremo Tribunal de Justiça, consubstanciando-se a mesma numa verdadeira
"decisão-surpresa".
26. A este respeito, e no
mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego explica de forma cristalina que "A
jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra
- que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da
decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas
situações processuais excecionais ou anómalas", nomeadamente quando está
em causa uma «(...) "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou
imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de
a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida» (cf. Jorge
Lopes do Rego, "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, pp. 78 e 79;
sublinhado da Recorrente).
27. E que "A
dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade
poderá radicar - para além do carácter imprevisível da interpretação ou
aplicação da norma - numa ideia de não exigibilidade quanto à antecipada
suscitação da questão da respectiva inconstitucionalidade" (cf. Jorge
Lopes do Rego, "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, p. 83).
28. Para além do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 861/2013 identificam-se outros que alinham pelo
mesmo diapasão, reconhecendo que perante "decisões- surpresa" o
Recorrente fica dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, nomeadamente o Acórdão n.º 188/2007, de 12 de março de
2007: "(...) será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que
determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de último
grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões
anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela
referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma
respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial
ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos
operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes, para
essa outra perspectiva de solução do litígio. Nestas circunstâncias, por
mais pertinente que a aplicação da norma ou o sentido normativo adaptado nessa
fase processual venha a revelar-se, deve considerar-se tal aplicação
imprevisível para efeitos de, num entendimento funcional dessa exigência, não
vedar o acesso ao Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitar
a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado em termos de
o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela
conhecer"
(sublinhado nosso).
29. Concluindo - tal como
deverá concluir-se nos presentes autos - que "(...) tendo presente os
termos em que tinha decorrido toda a discussão anterior, quer em Ia
instância, quer no recurso perante a Relação, e os termos em que a parte
contrária alegara no recurso de revista, a circunstância de as partes não
terem sido previamente confrontadas com a possibilidade desse novo
enquadramento da questão não existir qualquer corrente jurisprudencial que
fizesse antever esta outro modo de encarar o enquadramento jurídico da questão
- o acórdão do STJ, de 11 de Dezembro de 2003, citado no acórdão recorrido,
versa sobre o "culto dos mortos", mas a questão que decide é de
diferente natureza e não faz referência directa ou implícita à natureza do
dever dos "proprietários" dos jazigos facultarem o acesso aos demais
familiares do defunto - considera-se que a aplicação das normas
respeitantes às obrigações naturais para integrar o critério jurídico de
solução da questão controvertida, não era razoavelmente previsível.
Consequentemente o Tribunal entende valorando conjugadamente estas
circunstâncias, não ser exigível que a questão de constitucionalidade destas
normas tivesse sido colocada pelos recorrentes perante o Supremo Tribunal de
Justiça, antes de ser proferido o acórdão recorrido" (sublinhado
nosso).
30. Portanto, com base na
doutrina e jurisprudência referidas, o requisito formal do ónus de suscitação
prévia deve considerar-se dispensado na presente situação, impondo-se a
pronúncia do Tribunal Constitucional quanto às interpretações normativas
inconstitucionais identificadas, pelo que se impõe a revogação do despacho do
Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, com as demais consequências legais.
31. Ao que acresce que,
importa ter presente que uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas
se prende com a eliminação do ónus de reconfiguração da relação jurídica como
condição para a aplicação da nova lei.
32. Quanto a essa questão
específica, é de sublinhar que a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de
Justiça nos presentes autos — segundo a qual tal ónus não é exigível— configura
uma verdadeira decisão surpresa, nos termos consagrados pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional, tal como já referido e especificado.
33. Essa novidade
interpretativa é, aliás, reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça,
ao afirmar expressamente no Acórdão: "E certo que, nesta matéria, o
Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em
que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre
as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo".
34. Para depois concluir
que "no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho,
não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em
especial em casos - como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais -
em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem
naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade,
aleatoriedade e fluidez".
35. Ora, ao afastar a
exigência da prova da reconfiguração sem qualquer justificação ou alteração
substancial no quadro legal aplicável, o Supremo Tribunal de Justiça subverte a
interpretação até então pacificamente adotada, tendo surpreendido a Reclamante
com uma interpretação inesperada e imprevisível da norma.
36. Tal alteração de
posição do Supremo Tribunal de Justiça, introduzida apenas na decisão de que se
pretende recorrer, sem prévio contraditório, impediu a Reclamante de suscitar
atempadamente a correspondente inconstitucionalidade, colocando-a numa situação
de inequívoca desigualdade processual.
37. Nestes termos e em
face de todo o exposto, é inequívoco que a decisão recorrida assume a natureza
de decisão surpresa, não sendo exigível o ónus de suscitação prévia das
inconstitucionalidades.
38. Assim, o despacho do
Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional deverá ser revogado, com as demais consequências legais.
Sem conceder,
IV. Da falta de fundamentação do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça quanto às razões da não admissão do recurso
39. Ainda que se entenda
que o recurso apresentado pela Reclamante não deveria ter sido admitido, o que
não se concebe e apenas se equaciona por dever de cautela, sempre competiria ao
Supremo Tribunal de Justiça fundamentar de forma adequada as razões pelas quais
considerou que a decisão da qual se recorreu não configura uma decisão surpresa
— o que manifestamente não ocorreu.
39. Efetivamente, a
Reclamante não apreende os motivos pelos quais o Supremo Tribunal de Justiça
rejeita a natureza de decisão surpresa do Acórdão que foi proferido.
40. Apesar de toda a
jurisprudência e doutrina invocadas a esse respeito no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que, salvo melhor
opinião, demonstram inequivocamente que nesta situação o ónus de suscitação
prévia das inconstitucionalidades não era exigível à Reclamante, o Supremo
Tribunal de Justiça não se pronunciou nem fez qualquer apreciação do exposto
pela Reclamante - como legalmente se lhe impunha.
41. Deste modo, o
despacho padece de falta de fundamentação, impondo-se também por este motivo a
sua revogação.
Nestes termos, e nos
demais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada
procedente, em face da fundamentação exposta, revogando-se o despacho
reclamado, com todas as consequências legais.»
1.8. Por despacho de 11 de julho
de 2025, o STJ ordenou a sua remessa ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 277).
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«1. A.,
LDA apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de
15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional-LTC),
da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justiça, de 05-06-2025, que não admitiu o seu recurso para o
Tribunal Constitucional.
2.
O despacho objeto de reclamação, de 05-06-2025, que indeferiu o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional, considerou ser o mesmo legalmente
inadmissível, uma vez que “Na petição inicial foi invocada a “presunção de
contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”, atualmente prevista
nesta disposição legal, a qual veio a ser aplicada na sentença proferida na Ia
instância. Não obstante, até ao recurso agora interposto, nunca a ré tinha
suscitado nos autos a inconstitucionalidade desta norma, mormente na
contestação ou no âmbito dos recursos de apelação e de revista, pelo que esta
questão também não foi apreciada na decisão ora recorrida. Consequentemente,
como bem sustenta o Exm° Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o
recurso não é admissível, por inobservância dos requisitos constantes das
disposições conjugadas dos arts. 70.°, n.° 1, al. b), e 72.°, n.° 2, da LTC (a
saber, ter o recorrente “suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
3. O reclamante vem
apresentar requerimento de reclamação do referido despacho reiterando, em suma,
a natureza inesperada da interpretação normativa aplicada que configuraria “uma
decisão surpresa”.
4. Pede a procedência da
reclamação e consequente revogação do despacho proferido e a sua substituição
por outro que ordene o envio do recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Apreciando a reclamação,
afigura-se-nos assistir razão ao Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal
de Justiça no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional.
6. Na verdade, o recorrente
reconhece que não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio
perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da
mesma.
7. A inobservância deste
pressuposto comporta, por si só, a ilegitimidade para a ulterior interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo
72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
8. O reclamante admite
expressamente, como vimos, que a questão não foi colocada ao tribunal a quo
anteriormente à prolação da decisão recorrida.
9. Argumenta, porém, que se
tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele
pressuposto processual.
10. No entanto, não
mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da
aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade.
11. A interpretação
reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia
– que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender
sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois
de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
12. Da configuração deste
pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que
incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos
semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o
que, apesar do esforço do reclamante, não nos parece acontecer no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
13. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação
apresentada.»
2.1. Notificada para se
pronunciar acerca dos fundamentos do aludido parecer, a recorrente, ora
reclamante, apresentou requerimento de resposta como seguinte teor (cf. fls.
286-291):
«A., UNIPESSOAL, LDA.,
pessoa coletiva n.º 516248022, com sede na Av. Barbosa du Bocage, n.º 85, piso
1-5,1050-030 Lisboa, notificada do despacho deste douto Tribunal
Constitucional, proferido em 25 de setembro de 2025, vem, notificado para o
efeito, apresentar pronúncia, o que faz nos seguintes termos:
1. Veio aos autos
o Ministério Público, emitir parecer no sentido de que a Reclamante não
suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo prévio, nem logrou
demonstrar que a decisão sub judice se comportava como “decisão surpresa”,
parecer com o qual se discorda,
Se não vejamos,
2. A Reclamante
demonstrou efetivamente que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido
nestes autos foi inesperado e surpreendente, na medida em que contraria de
forma absoluta a posição anteriormente adotada por este mesmo Tribunal — e até
então pacífica — relativamente à aplicação no tempo das presunções de
existência de contrato de trabalho.
3. Prova disso
são, entre muitos, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça sobre a aplicação
temporal das presunções de laboralidade identificados na reclamação
apresentada.
4. Por sua vez,
nem o Supremo Tribunal de Justiça quando indeferiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, nem o Ministério Público no seu parecer, lograram demonstrar
que a decisão sub judice era expectável, ou pelo menos possível.
5. Em nenhum destes
momentos foi apresentado qualquer acórdão no sentido da retroatividade da
presunção de laboralidade, seja do artigo 12.º, seja do artigo 12.º- A do
Código do Trabalho, pelo que, sempre valeria a regra da não retroatividade das
leis.
6. Como já referido em
sede de recurso e de reclamação, tanto o artigo 12.º como o artigo 12.º-A ambos
do Código do Trabalho, assentam na mesma lógica jurídico- temporal:
a) são presunções
legais ilidíveis, com idêntica função (facilitar a qualificação das relações de
trabalho e a repartição do ónus da prova); e
b) regem-se por
normas idênticas no que diz respeito à aplicação da lei no tempo;
7. Tratando-se de
situações em tudo análogas, e existindo uma jurisprudência abundante e pacífica
sobre a aplicação da presunção de contrato de trabalho (do artigo 12.º do Código
do Trabalho) no tempo, seguida aliás, sem discussão, tanto pelo tribunal de
primeira instância como pelo Tribunal da Relação nas decisões proferidas no
processo em apreço, não era exigível que a Reclamante pudesse antecipar a
adoção pelo Supremo Tribunal de Justiça de entendimento totalmente distinto
daquele que vinha a perfilhar ao longo de anos de jurisprudência relativamente
à aplicação no tempo da nova presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do
Trabalho.
8. Com efeito, se a regra
estabelecida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que
estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, é idêntica à do artigo 8.º,
n.º1, da Lei n.° 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de 2003),
que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de
trabalho na legislação laborai, era expectável que a decisão sobre a aplicação
de lei no tempo fosse a mesma. Contudo, não foi o que aconteceu.
9. O fator surpresa
reside precisamente no facto de, perante um quadro normativo estruturalmente
análogo, o Supremo Tribunal de Justiça ter adotado uma orientação completamente
distinta da que perfilhou ao longo de vários anos, de forma reiterada e
pacífica.
10. Mais, esse mesmo
fator de inovação, é tacitamente evidenciado pelo Supremo Tribunal de justiça
quando, no acórdão, nos diz que “[é] certo que, nesta matéria, o Supremo
Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após
o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes
se vai reconfigurando ao longo do tempo”.
11. Ainda que o
Ministério Público questione em que medida a decisão configura uma
decisão-surpresa, o próprio Supremo Tribunal de Justiça é claro: a surpresa
decorre da adoção de uma interpretação contrária à orientação que o Tribunal
vem delimitando desde 2003.
12. Mais, encontramos na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, diversas situações idênticas à da
Reclamante, onde foi reconhecida a natureza surpreendente de uma interpretação
normativa, por se tratar de uma opção hermenêutica inédita e inovatória em face
do quadro doutrinal e jurisprudencial conhecido, dispensando, por isso, o então
Recorrente do ónus de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade.
13. Até porque não se
pode suscitar uma questão que não se antecipa, e que é imprevisível, atento o
contexto jurisprudencial pré-existente.
14. Ora, adotando tal
entendimento aos presentes autos, não seria exigível que a Reclamante
antecipasse a interpretação normativa acolhida pelo Supremo Tribunal de
Justiça, por a mesma se demonstrar surpreendente.
15. Nada indicava — nem
do texto legal, nem do estado da jurisprudência — que o Supremo Tribunal de
Justiça viesse a abandonar o entendimento que vinha sufragando, de forma
estável e reiterada, desde a entrada em vigor do artigo 12.º do Código do
Trabalho quanto à aplicação temporal das presunções de laboralidade.
16. Aliás, o último
acórdão daquele venerando Tribunal sobre a aplicação da presunção de contrato
de trabalho no tempo é bastante recente, de 15 de janeiro de 2025. Nesse caso o
Supremo Tribunal de Justiça concluiu que: aos contratos celebrados entre as
partes até 1 de setembro de 2008 se aplica o regime jurídico do Código do
Trabalho de 2003 e aos contratos celebrados após 1 de setembro de 2009,
inclusive, se aplica a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009,
sendo que no caso em apreço ficou provada a reconfiguração da atividade ao
longo do tempo , facto que não se encontra provado no caso sub judice e
que contribuiu também para ao carácter surpreendente desta decisão.
17. A única diferença
relevante entre o regime do artigo 12.º e o do novo artigo 12.º-A reside no seu
âmbito material — este último aplica-se apenas a atividade prestada através de
plataformas digitais —, o que, por si só, não permitia prever uma alteração do
critério temporal firmemente consolidado pelo próprio Supremo Tribunal de
Justiça.»
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos
essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o
reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo
Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com
fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal
recorrido, das questões de constitucionalidade.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum [cooperação
ou antagonismo?]”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida,
recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de
normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o
objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja,
independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que
a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão do recurso, a decisão deste
tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos
de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
(vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.6.), entendeu-se que não foi suscitada perante o
tribunal recorrido – ou seja, o STJ – qualquer questão de constitucionalidade.
Tendo deduzido incidente
de reclamação sobre essa decisão (supra, 1.9.), a recorrente, ora
reclamante, vem defender, em suma,
que a decisão recorrida constitui uma “decisão surpresa”, o que
constitui uma causa de desoneração da suscitação prévia das questões de
constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), assim ficando afastada a
consequência jurídica da ilegitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade.
Para melhor compreender
os fundamentos de qualificação da
decisão recorrida como “decisão surpresa” aduzidos pela reclamante,
cumpre relembrar os três enunciados que pretende submeter à apreciação deste tribunal:
primeiro, «i. [a] interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código
do Trabalho [CT], aditado pela Lei n.º 13/2023,
de 3 de abril, conjugada com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de
admitir a aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho no âmbito
de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em
vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência (…)»;
segundo, a interpretação desse mesmo artigo 12.º-A do CT «no sentido de
determinar a aplicação retrospetiva da presunção de contrato de trabalho no
âmbito de plataforma digital — ou seja, a aplicação a situações jurídicas previamente
constituídas, mas apenas quanto aos efeitos que se mantinham a 1 de maio de
2023 e com produção de efeitos a partir dessa data (…)»; e, por fim, em
terceiro, também por referência ao indicado artigo 12.º-A, do CT, «no
sentido de não impor ao Autor o ónus da prova da
reconfiguração da relação contratual após a entrada em vigor do artigo
12.º-A do Código do Trabalho para beneficiar da referida presunção de
laboralidade — introduzida apenas após a constituição da relação jurídica entre
as partes».
5.1. Para fundamentar a qualificação da decisão
recorrida como “decisão surpresa”, quanto às duas primeiras questões de
constitucionalidade, alega, em suma, que o entendimento adotado pelo STJ «contraria em
absoluto a anterior posição adotada - e totalmente pacífica - quanto à
aplicação da lei no tempo das presunções de contrato de trabalho». Invocando,
para o efeito, jurisprudência do STJ sobre os regimes jurídicos anteriores («[o]
artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do
Trabalho (de 2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de
existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde [o]
artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou e publicou
o atual Código do Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do
contrato de trabalho do artigo 12.º (em 2009)»), dando, igualmente, nota da
sua relação de semelhança com o disposto no invocado artigo 35.º, da Lei n.º
13/2023, de 3 de abril. A reclamante defende, pois, que «[o] fator surpresa
reside precisamente no facto de, perante um quadro normativo estruturalmente
análogo, o Supremo Tribunal de Justiça ter adotado, de forma reiterada e
pacífica, uma orientação completamente distinta da que perfilhou nos presentes
autos.»
Também quanto à terceira
questão de constitucionalidade, afirma que «ao afastar a exigência da prova
da reconfiguração sem qualquer justificação ou alteração substancial no quadro
legal aplicável, o Supremo Tribunal de Justiça subverte a interpretação até
então pacificamente adotada, tendo surpreendido a Reclamante com uma
interpretação inesperada e imprevisível da norma.»
5.2. No seu parecer (supra
2.), o Ministério Público considerou que a decisão recorrida não constitui uma “decisão
surpresa”, nos termos em que tal qualificação tem sido utilizada por este
Tribunal Constitucional, concluindo pelo incumprimento do ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, com as respetivas consequências legais.
6. Conforme
resulta de todo o exposto, relativamente ao fundamento de inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade mobilizado na decisão recorrida, não é, nesta
fase processual, controversa a falta de suscitação, perante o STJ, das questões
de constitucionalidade, restando, tão somente, decidir da aplicabilidade do
ónus de suscitação previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ao presente caso.
Vejamos.
Tanto a jurisprudência
constitucional como a Doutrina têm vindo a identificar casos em que o juízo de
prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC não é
exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido
inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes.
Densificando, só têm sido
admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o
recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
pág. 78).
6.1. Ora, a defesa da
qualificação da decisão recorrida como “decisão surpresa”, pela
reclamante, assenta, como vimos (5.1., supra) num único fator: o alegado
desvio, por parte do STJ, da corrente jurisprudencial, seguida, até
então, por esse tribunal, sobre a aplicação no tempo das regras que estabelecem
indícios de laboralidade, correspondente, no entendimento da reclamante, aos themas
decidenda subjacentes às questões de constitucionalidade que constituíram
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, a saber, a
aplicação no tempo da norma do artigo 12.º-A do CT, resultante da interpretação sobre o disposto no artigo
35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
O que, e pese embora a
estabilidade da interpretação jurisprudencial sobre determinados preceitos
legais ser um dos fatores jurisprudencialmente relevados para sustentar a
qualificação de uma decisão como “decisão surpresa”, certo é, também, que
(i) este não é o único fator atendível; e, de todo o modo, (ii)
essa putativa estabilidade foi logo colocada em causa com a prolação da decisão
de 1.ª instância.
Na verdade, o que se
pretende é determinar se o recorrente estava ou não em posição de «(…) antever
a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à
dirimição do caso» (cf. Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, pág. 78).
E, no caso em apreço, a
resposta a esta questão só pode ser positiva.
Vejamos melhor porquê.
7. Compulsados os autos,
constata-se que a matéria relativa à interpretação do artigo 35.º, n.º 1, da
Lei n.º 13/2023, vem sendo discutida desde a prolação da decisão da 1.ª
instância, que determinou a aplicabilidade do artigo
12.º-A, do CT, ao caso em apreço, de onde resulta, desde logo, que a linha
jurisprudencial, tal como referenciada pela reclamante, cedo foi colocada em
causa nos presentes autos. Reflexo, aliás, de ampla discussão sobre estas
questões que se evidencia na Doutrina, que o Ministério Público, na peça
processual de propositura da presente ação, desde logo, citou, pugnando pela
aplicação do artigo 12.º-A, do CT à situação sub judice.
Perante o que, e ainda
que a reclamante tenha entendido não discutir a matéria fundamental sobre a aplicabilidade
daquele regime jurídico em sede de contestação da ação, ao ser confrontada com
a procedência da ação, em 1.ª instância, dúvidas não há de que o fez enfrentando
a interpretação do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, nas
conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação
de Coimbra, cuja parte relevante se passa a transcrever:
«[…]
93) De acordo com o disposto
no artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que estabeleceu o
artigo 12.º-A do Código de Trabalho, “Ficam sujeitos ao regime do Código do
Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho
celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de
validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.”
94) A maioria das
decisões judiciais, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, consideram
que a presunção geral de contrato de trabalho (do artigo 12.º) só se aplica a
contratos celebrados após a entrada em vigor da norma que a consagra.
95) Não existem razões
para que a jurisprudência mais autorizada não entenda pela retroatividade desta
presunção, em respeito pelo princípio da confiança, tão importante na
celebração de contratos, em que as partes confiam na estabilidade da regulação
vigente.
96) Resultou provado
(embora o douto Tribunal a quo o tenha ignorado) que pelo menos três dos quatro
prestadores da atividade começaram a sua relação com a Recorrente em data
anterior a 1 de maio de 2023 (…).
Assim, independentemente
de o Ministério Público ter peticionado o reconhecimento de todos esses
contratos a partir de 1 de agosto de 2023, a verdade é que, relativamente
aos casos em que a relação contratual entre os identificados estafetas e a
Recorrente se iniciou antes dessa data, não será aplicável o regime decorrente
do indicado artigo 12.º-A do Código do Trabalho (na redação dada pela Lei n.º
13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor em 1 de maio de 2023), mas apenas
o que decorre do artigo 12.º do mesmo diploma.
[…]». (sublinhados nossos).
Ora, conforme resulta do
exposto, em particular do segmento em que, na linha do raciocínio que expos no
item 94 supra transcrito, a recorrente, ora reclamante, afirmou que «[n]ão
existem razões para que a jurisprudência mais autorizada não entenda pela
retroatividade desta presunção, (…)» (considerando o lapso de escrita). É,
assim, evidente que, logo naquela sede, era, pelo menos, equacionável a
interpretação do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no
sentido cujo afastamento expressamente pretende seja considerado
“surpreendente”, de aplicação retroativa – e, por conseguinte, retrospetiva –
das normas previstas no artigo 12.º-A, do CT.
Como bem se compreende, o
terceiro enunciado, que recai sobre uma interpretação jurisprudencial relativa
ao ónus da prova da reconfiguração da relação contratual após a entrada em
vigor da “nova lei”, carece de autonomia em face dos dois primeiros enunciados.
De facto, se o tribunal
recorrido interpretou o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
«no sentido de admitir a
aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho no âmbito de
plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em
vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência (…)» ou «no sentido de determinar a
aplicação retrospetiva da presunção de contrato de trabalho no âmbito de
plataforma digital — ou seja, a aplicação a situações jurídicas previamente
constituídas, mas apenas quanto aos efeitos que se mantinham a 1 de maio de
2023 e com produção de efeitos a partir dessa data», tais
entendimentos implicam, logicamente, a irrelevância da «(…) reconfiguração da relação contratual após a
entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho para beneficiar da
referida presunção de laboralidade», pois trata-se de um critério normativo
ancorado à não aplicação retroativa/retrospetiva do regime jurídico em apreço.
Posto isto, tendo-se
demonstrado que foi efetivamente perspetivada, se não antes, pelo menos em sede
de recurso de apelação que interpôs para o TRC, pela reclamante, a aplicação do
artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2023 no sentido seguido pelo STJ na decisão
recorrida, é quanto basta para julgar improcedente a causa de desoneração de
uma suscitação prévia e adequada que sustentou o pedido de admissão do recurso
de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
Questão distinta é a de saber
se, perante a jurisprudência produzida sobre a matéria, era plausível que
aquele entendimento improcedesse, questão irrelevante para a presente análise.
De facto, ainda que a
recorrente entendesse como mais provável a aplicação do artigo 35.º, n.º 1, da
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no sentido que foi por si defendido, não deixa,
por isso, de ser possível conceber a aplicação da norma em sentido inverso, tal
como se aduziu supra.
De resto, e em reforço do sentido decisório que se propugna, cumpre apenas
notar, na economia da presente decisão, e porque constitui um dos fatores
tipicamente mobilizados para determinar se se está perante uma “decisão
surpresa”, que qualquer dos enunciados apresentados perante este tribunal
apresenta uma clara proximidade com a letra do artigo 35.º, n.º 1, da
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. E, de facto, analisada a decisão recorrida,
verifica-se que o STJ, partindo da literalidade do artigo 35.º, n.º 1, da Lei
n.º 13/2023, de 3 de abril, afasta a aplicação da exceção prevista na sua parte
final, através do entendimento segundo o qual «in casu, não estão em
discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre
as partes, nem sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente)
anteriores à entrada em vigor da lei nova» (cf. fls. 263, verso).
Pelo exposto, impõe-se
concluir pelo incumprimento (injustificado) do ónus de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor
o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Por fim, cumpre
relembrar os termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, que prevê que a decisão
deste tribunal, sobre a reclamação, «faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso», do que resulta que a pronúncia deste Tribunal Constitucional
versa diretamente sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, independentemente
dos eventuais vícios que possam ser imputados à decisão reclamada (4. supra).
Consequentemente,
conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente, ora
reclamante, A., Unipessoal Lda..
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro