Tribunal Central Administrativo Sul

09330/12

Data
2012-12-20
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
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Sumário

1. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime” – cfr. artºs 104º nº 2 e 92º nº 2 do RCTFP, Lei 58/2009 de 11.09. 2. Pelo que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido. 3. O prazo máximo legalmente permitido para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), é de 3 anos – cfr. artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP. 4. Se a caducidade do contrato a termo certo ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal (artº 103º do RCTFP) e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, significa que o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP. A Relatora,

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