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ACÓRDÃO Nº
724/2024
Processo n.º 590/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A., S.A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/05/2024.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui
incidente no Processo n.º 196/23.3BEALM, em que a recorrente é impugnante.
2.1. Nesse processo, A., S.A. impugnou judicialmente a
liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao
período de março de 2012.
2.2. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Almada em 21/12/2023, foi julgada extinta a instância por inutilidade
superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do
Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte respeitante ao pedido de
anulação do ato tributário impugnado.
2.3. Inconformada, a impugnante recorreu para o Tribunal
Central Administrativo Sul, que, por acórdão proferido em 16/05/2024, negou
provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
2.4. Desse acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional –
dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte
teor:
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e
neles devidamente identificado, notificada do, aliás douto, acórdão proferido
nos autos e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem
interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no
artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 75.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, recurso que terá subida imediata, nos próprios
autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15/11.
A norma cuja conformidade constitucional se submete à
apreciação do Tribunal Constitucional é a constante da alínea e) do artigo
277.º do CPC [e não CPPT, como, por lapso, consta do requerimento de
interposição de recurso], quando interpretada no sentido do não conhecimento do
mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada,
no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo
penal, nos termos do artigo 47.º do RGIT, que deve ser declarada
inconstitucional por impedir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva) e por violar os direitos de defesa do artigo 32.º (garantias de
processo criminal), ambos da Constituição da República Portuguesa –
inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os
efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente
suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto para o Tribunal Central
Administrativo Sul.
PELO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência se digne
admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e
76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11».
3. Pela Decisão Sumária n.º 371/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade,
segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da
verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente respeita ao segundo pressuposto,
escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal
Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui
“ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo,
efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e
autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das
pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um
diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos
seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional
aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.
[...]
Por outro lado, quando o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo
fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo
de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da
inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu
recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que
– a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição –
verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida
pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do
questionado pelo recorrente».
Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de
utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua
função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual
procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo
questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Sublinha-se ainda que, na nossa ordem jurídica, o
controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto
de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve
destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas
que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.
4.2. A recorrente submete à apreciação deste Tribunal a
norma constante da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil,
quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em
decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a
mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos
do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
No caso, a recorrente impugnou judicialmente a
liquidação adicional de IVA referente ao período de março de 2012. Por sentença
proferida em 1.ª instância, foi julgada extinta a instância por inutilidade
superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código
de Procedimento e Processo Tributário, em virtude de, na pendência da ação, o
ato tributário objeto da impugnação ter sido anulado. A recorrente insurgiu-se
contra esta decisão, alegando, além do mais, que, como relativamente ao mesmo
período de tributação em discussão nos autos foi instaurado contra si processo
pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude
fiscal, o objeto da impugnação judicial está em relação de prejudicialidade com
o processo-crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias, pelo que o tribunal deveria ter julgado
o mérito da causa.
O acórdão recorrido começa por assinalar que o artigo
47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sob a epígrafe «Suspensão do
processo penal tributário», determina, no seu n.º 1, que «[s]e estiver a correr
processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos
imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado
as respetivas sentenças». E acrescenta que este preceito legal «estatui a
suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação
judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos
casos em que a existência de infração penal depende da resolução de uma questão
de natureza fiscal», logo «não opera ope legis, carecendo, portanto de uma
apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de
fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância
para questão suscitada no processo penal», concluindo, para o que ora importa,
que, por um lado, «o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a
recorrente reclama para estes efeitos» e, por outro, «nada nos presentes autos
[permite] inferir no sentido da concreta suspensão» (sublinhado acrescentado).
Ora, do exposto resulta que o tribunal recorrido em
momento algum considerou que a causa constituía causa prejudicial relativamente
ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias – ou seja, determinante da suspensão do processo penal tributário
–, elemento do enunciado da recorrente que se afigura essencial.
As considerações precedentes permitem concluir que a
norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido,
o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu
objeto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.º
A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do artigo 277.º do
CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em
decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a
mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos
do artigo 47.º do RGIT.
2.º
A Recorrente entende e sustenta que tal interpretação
deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º
(garantias de processo criminal), ambos da Constituição da República
Portuguesa.
3.º
Por decisão sumária, veio este Tribunal decidir:
“Ora, do exposto resulta que o tribunal recorrido em
momento algum considerou que a causa constituía causa prejudicial relativamente
ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias
– ou seja, determinante da suspensão do processo penal tributário elemento do
enunciado da recorrente que se afigura essencial.
As considerações precedentes permitem concluir que a
norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão
recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento
do seu objeto”.
4.º
Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido
respeito, não se pode a Recorrente conformar.
5.º
Porquanto, entende e sustenta que, contrariamente ao ali
decidido, a decisão recorrida debruça-se sobre a questão do artigo 47.º do RGIT
e da eventual suspensão do processo penal tributário.
6.º
Resulta da decisão recorrida relativamente ao preceito
em causa que:
“Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra,
outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide
face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a
Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação
de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo,
portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da
lide”.
“Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT
não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos –
sendo certo que, e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos
permitir inferir no sentido da concreta suspensão – e por outro lado, desvirtua
o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do
CPP”.
“II – Não tendo sido apreciada no processo de impugnação
a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art.
47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º, n.º 4, do CPP, a mesma terá ali de ser
decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º,
n.º 1, do CPP)”.
7.º
Do texto agora transcrito resulta evidente que a
interpretação normativa cuja conformidade constitucional foi trazida à
apreciação deste Tribunal integra, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi
da decisão recorrida.
8.º
E, por conseguinte, deveria este Tribunal tomar
conhecimento do mérito do recurso interposto.
DA NULIDADE – (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA
9.º
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre
todas as questões colocadas pela reclamante, a verdade é que, na ótica da
reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
10.º
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão
colocada, pois é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes,
do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto
e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a
reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto
e de direito na qual se escora a decisão.
11.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser
expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o
destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função
de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução
arbitrária ou caprichosa, e, por outro, que seja possível o seu controle pelos
Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
12.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito
da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta
nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta,
não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa
referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
13.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado,
referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de
facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa
entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou
errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a
insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor
doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em
recurso, mas não produz nulidade”.
14.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro
constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em
que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos
que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais
que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve, também
ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto
e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório .
15.º
O que nos parece ser o caso do presente trecho
decisório.
16.º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a nulidade da decisão
em mérito».
5. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação
apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com
a interposição do presente recurso, visou a recorrente questionar a
constitucionalidade da norma constante da alínea e) do artigo 277.º do
Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido do não conhecimento do
mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação
sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao
processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
Na decisão sumária
reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade,
dada a falta de correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Para tanto, considerou-se, em síntese, que o tribunal recorrido
em momento algum considerou que se estava perante causa prejudicial relativamente
ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias – ou seja, determinante da suspensão do processo penal
tributário –, elemento essencial do enunciado da recorrente.
6.1. Contrapõe a reclamante que da decisão recorrida
resulta o contrário, convocando para tanto os seguintes excertos da mesma:
i) «Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra,
outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide
face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a
Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação
de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo,
portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide»;
«Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e
abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos – sendo certo que, e
sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no
sentido da concreta suspensão – e, por outro lado, desvirtua o próprio
princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP»;
ii) «II – Não tendo sido apreciada no processo de impugnação
a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art.
47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º, n.º 4, do CPP, a mesma terá ali de ser
decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º,
n.º 1, do CPP)».
Os primeiros excertos correspondem, na essência, àqueles que se
transcreveram na decisão sumária reclamada para fundamentar justamente o oposto
do que alega a reclamante, isto é, que o tribunal recorrido não considerou que
se estava perante causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos
termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – o que se
reafirma, tendo em conta que o tribunal recorrido referiu, por um lado, que o
artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias «estatui a suspensão
do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de
oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a
existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza
fiscal», logo, «não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma
apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de
fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância
para a questão suscitada no processo penal» e, por outro, que «nada
nos presentes autos [permite] inferir no sentido da concreta
suspensão» (sublinhado acrescentado).
O segundo excerto corresponde a um mero extrato de um acórdão
citado pelo tribunal recorrido proferido noutro processo, pelo que a menção à «questão
prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (artigo 47.º do
RGIT)» não é transponível para os presentes autos. Vale o mesmo por dizer
que no caso não há notícia de que tenha havido lugar à suspensão do
processo-crime nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias (circunstância que, a existir, poderia favorecer a tese
da prejudicialidade).
Confirma-se, assim, que não existe coincidência entre a
norma enunciada e aquela que foi efetivamente aplicada como ratio decidendi
do acórdão recorrido.
Reiterando o que se explicou na decisão reclamada, existe
uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que
haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou
interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal
Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo
ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam
os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o
decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura
[...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53).
Note-se que, não estando em causa uma mera insuficiência
formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a sua inutilidade,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
6.2. A reclamante arguiu ainda a nulidade da
decisão reclamada por «insuficiente fundamentação», na medida que «não
permit[e] ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial», o que «deve
[...] ser equiparad[o] à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório».
São aqui
aplicáveis os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC),
designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais,
proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença.
De acordo com a
alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula
quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão».
Ora, não só a
reclamante reconhece que «a decisão [...] se debruç[ou] sobre
todas as questões colocadas», como, contrariamente ao que a mesma sustenta,
a decisão impugnada explicitou, como se viu, as razões pelas quais concluiu
pela falta de correspondência com a ratio decidendi, não incorrendo,
portanto, em qualquer omissão. Tanto assim é que a reclamante mostrou
compreender essas razões, as quais procurou rebater na presente reclamação. A
alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos
da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos,
improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) indeferir a
reclamação apresentada;
b) condenar a
reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes