Tribunal Constitucional

590/2024

Data
2024-10-16
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3842 palavras)

ACÓRDÃO Nº 724/2024 Processo n.º 590/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A., S.A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/05/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 196/23.3BEALM, em que a recorrente é impugnante. 2.1. Nesse processo, A., S.A. impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de março de 2012. 2.2. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 21/12/2023, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte respeitante ao pedido de anulação do ato tributário impugnado. 2.3. Inconformada, a impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão proferido em 16/05/2024, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. 2.4. Desse acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos autos e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11. A norma cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante da alínea e) do artigo 277.º do CPC [e não CPPT, como, por lapso, consta do requerimento de interposição de recurso], quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do RGIT, que deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa do artigo 32.º (garantias de processo criminal), ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul. PELO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11». 3. Pela Decisão Sumária n.º 371/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente». Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Sublinha-se ainda que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 4.2. A recorrente submete à apreciação deste Tribunal a norma constante da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. No caso, a recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA referente ao período de março de 2012. Por sentença proferida em 1.ª instância, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, em virtude de, na pendência da ação, o ato tributário objeto da impugnação ter sido anulado. A recorrente insurgiu-se contra esta decisão, alegando, além do mais, que, como relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos foi instaurado contra si processo pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal, o objeto da impugnação judicial está em relação de prejudicialidade com o processo-crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, pelo que o tribunal deveria ter julgado o mérito da causa. O acórdão recorrido começa por assinalar que o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sob a epígrafe «Suspensão do processo penal tributário», determina, no seu n.º 1, que «[s]e estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças». E acrescenta que este preceito legal «estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência de infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal», logo «não opera ope legis, carecendo, portanto de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para questão suscitada no processo penal», concluindo, para o que ora importa, que, por um lado, «o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a recorrente reclama para estes efeitos» e, por outro, «nada nos presentes autos [permite] inferir no sentido da concreta suspensão» (sublinhado acrescentado). Ora, do exposto resulta que o tribunal recorrido em momento algum considerou que a causa constituía causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – ou seja, determinante da suspensão do processo penal tributário –, elemento do enunciado da recorrente que se afigura essencial. As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1.º A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT. 2.º A Recorrente entende e sustenta que tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal), ambos da Constituição da República Portuguesa. 3.º Por decisão sumária, veio este Tribunal decidir: “Ora, do exposto resulta que o tribunal recorrido em momento algum considerou que a causa constituía causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – ou seja, determinante da suspensão do processo penal tributário elemento do enunciado da recorrente que se afigura essencial. As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto”. 4.º Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar. 5.º Porquanto, entende e sustenta que, contrariamente ao ali decidido, a decisão recorrida debruça-se sobre a questão do artigo 47.º do RGIT e da eventual suspensão do processo penal tributário. 6.º Resulta da decisão recorrida relativamente ao preceito em causa que: “Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide”. “Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos – sendo certo que, e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão – e por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP”. “II – Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º, n.º 4, do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º, n.º 1, do CPP)”. 7.º Do texto agora transcrito resulta evidente que a interpretação normativa cuja conformidade constitucional foi trazida à apreciação deste Tribunal integra, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º E, por conseguinte, deveria este Tribunal tomar conhecimento do mérito do recurso interposto. DA NULIDADE – (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA 9.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pela reclamante, a verdade é que, na ótica da reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 10.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada, pois é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 11.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e, por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 12.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 13.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. 14.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve, também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . 15.º O que nos parece ser o caso do presente trecho decisório. 16.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a nulidade da decisão em mérito». 5. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Com a interposição do presente recurso, visou a recorrente questionar a constitucionalidade da norma constante da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida. Para tanto, considerou-se, em síntese, que o tribunal recorrido em momento algum considerou que se estava perante causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – ou seja, determinante da suspensão do processo penal tributário –, elemento essencial do enunciado da recorrente. 6.1. Contrapõe a reclamante que da decisão recorrida resulta o contrário, convocando para tanto os seguintes excertos da mesma: i) «Ainda neste conspecto, há que evidenciar que não logra, outrossim, provimento o advogado quanto à prejudicialidade da presente lide face à penal, não só porque o artigo 47.º do RGIT não tem a abrangência que a Recorrente lhe pretende conferir, como também o facto de se decretar a anulação de um ato impugnado determina, como visto, a satisfação da pretensão, tendo, portanto, o julgador que julgar verificada a inutilidade superveniente da lide»; «Daí resultando, por um lado, que o artigo 47.º do RGIT não tem o âmbito e abrangência que a Recorrente reclama para estes efeitos – sendo certo que, e sem embargo do exposto, nada nos presentes autos nos permitir inferir no sentido da concreta suspensão – e, por outro lado, desvirtua o próprio princípio da suficiência do processo penal plasmado no artigo 7.º do CPP»; ii) «II – Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º, n.º 4, do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º, n.º 1, do CPP)». Os primeiros excertos correspondem, na essência, àqueles que se transcreveram na decisão sumária reclamada para fundamentar justamente o oposto do que alega a reclamante, isto é, que o tribunal recorrido não considerou que se estava perante causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – o que se reafirma, tendo em conta que o tribunal recorrido referiu, por um lado, que o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias «estatui a suspensão do processo penal tributário, fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, mas que a mesma só se justifica nos casos em que a existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal», logo, «não opera ope legis, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos e, no caso afirmativo, se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal» e, por outro, que «nada nos presentes autos [permite] inferir no sentido da concreta suspensão» (sublinhado acrescentado). O segundo excerto corresponde a um mero extrato de um acórdão citado pelo tribunal recorrido proferido noutro processo, pelo que a menção à «questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (artigo 47.º do RGIT)» não é transponível para os presentes autos. Vale o mesmo por dizer que no caso não há notícia de que tenha havido lugar à suspensão do processo-crime nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (circunstância que, a existir, poderia favorecer a tese da prejudicialidade). Confirma-se, assim, que não existe coincidência entre a norma enunciada e aquela que foi efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido. Reiterando o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53). Note-se que, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. 6.2. A reclamante arguiu ainda a nulidade da decisão reclamada por «insuficiente fundamentação», na medida que «não permit[e] ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial», o que «deve [...] ser equiparad[o] à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório». São aqui aplicáveis os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Ora, não só a reclamante reconhece que «a decisão [...] se debruç[ou] sobre todas as questões colocadas», como, contrariamente ao que a mesma sustenta, a decisão impugnada explicitou, como se viu, as razões pelas quais concluiu pela falta de correspondência com a ratio decidendi, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. Tanto assim é que a reclamante mostrou compreender essas razões, as quais procurou rebater na presente reclamação. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

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