Tribunal Constitucional

516/2025

Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 711 palavras)

ACÓRDÃO Nº 6/2026 Processo n.º 516/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 27-03-2025, através do qual foi julgado parcialmente procedente o recurso de revista excecional interposto pela recorrida, Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, revogando o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul relativamente à questão da divisibilidade do ato administrativo. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 533/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 533/2025 teve a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 10. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 11. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 12. A Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[t]rata-se das normas do artigo 89.º, ou do artigo 51.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro (com alterações), ou em qualquer outra norma de direito processual (nos termos especiais adiante explicitados), interpretada ou interpretadas no sentido em que, atenta a presença de um ato favorável com uma cláusula acessória desfavorável ou onerosa, o particular, ou se conforma com a decisão, ainda que parcialmente ilegal (porquanto à mesma se viu aposta uma cláusula acessória ilegal), ou terá de reagir in totum contra uma decisão que lhe é favorável e que, v.g., lhe concede direitos». 13. Atentando na formulação que constitui o objeto do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente, apesar de acompanhar o objeto do recurso da formulação de um enunciado explicativo/interpretativo, invoca, aquando da enunciação do objeto, uma conjunção disjuntiva de artigos legais correspondente, nos concretos termos utilizados pela Recorrente «ou ao artigo 89.º ou ao artigo 51.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) ou, ainda, a qualquer outra norma de direito processual», sem que se compreenda, afinal, qual(is) o(s) preceito(s) legal(is) que se encontra(m) na base da mencionada inconstitucionalidade. 14. Ora, sobre o recorrente impende um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, competindo-lhe especificar, claramente, qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou do arco normativo que se tem por violador da Constituição. Com efeito, tal como decorre da jurisprudência vertida no Acórdão n.º 199/88, «este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei.». 15. Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um conjunto alternativo de artigos, não é suficiente para revelar uma “norma”. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «embora sejam diversos (…) os conceitos da “norma” e do “preceito legal” - a “norma” ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico objectivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade sendo evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental (cfr. Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08).» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 100). 16. Vale isto por dizer que a Recorrente não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, já que este só pode ser integrado por normas jurídicas e estas se consubstanciam no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cfr. o Acórdão n.º 50/2021), cuja identificação compete ao recorrente, não tendo qualquer preceito sido concretamente identificado pela Recorrente enquanto suporte da dimensão normativa delimitada. A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 175/2006 deste Tribunal Constitucional que «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Assim, também nas palavras do mesmo aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido». 17. A formulação do requerimento de recurso não expressa, pois, qualquer enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. O facto de a Recorrente não identificar, com precisão, o(s) preceito(s) que ancoram a interpretação normativa delimitada impede, consequentemente, uma pronúncia de fundo em relação a esse enunciado, porquanto o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade apenas admite a sindicância de normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo, sob pena de ficar desvirtuado o próprio papel que foi conferido ao Tribunal Constitucional, que então poderia ser chamado a intervir por referência a “normas” que não constituem qualquer expressão possível do pensamento legislativo (cfr. Acórdão n.º 414/2020). 18. Além do exposto, nos termos já enunciados (cfr. supra, § 11), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 19. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 20. Nestes termos, sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. 21. Com efeito, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que a Recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo bem como identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Por outras palavras, o cumprimento desse ónus exigia que a Recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. 22. É evidente que o teor dos pontos U. e V. das conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 5) não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que, ao suscitar a questão, a Recorrente não faz recair a alegada inconstitucionalidade sobre qualquer preceito pela mesma identificado, deixando ao critério do tribunal a quo a opção quanto ao concreto respaldo legal da norma que enuncia, aspeto, que como evidenciado anteriormente, a Recorrente perpetuou no requerimento de interposição de recurso. 23. Em concreto, no que respeita à ausência de indicação do preceito ou arco normativo em sede de suscitação, no Acórdão n.º 90/2005, sublinhou-se que «em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade». 24. Ora, embora no caso sub judice tivessem sido arrolados ou o artigo 81.º ou o artigo 51.º, ambos do CPTA, ou quaisquer outros artigos de natureza adjetiva, conforme foi explicitado supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de adequação na enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que não se verifica, atenta a ausência de precisão na identificação do(s) respetivos preceito(s) infraconstitucional(is), não bastando, para o efeito, a enunciação de artigos legais apresentados sob a forma de proposição disjuntiva, dado que tal não corresponde à cabal identificação do preceito ou do arco legal subjacente à interpretação normativa. Face ao exposto, a interpretação alicerçada em artigos alternativos, colocada à apreciação do tribunal a quo, pelos motivos anteriormente expostos, não constitui objeto idóneo de apreciação de constitucionalidade. 25. Conclui-se, por isso, igualmente, que a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à conclusão, por ilegitimidade, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. 26. A incerteza quanto à(s) norma(s) objeto do recurso de constitucionalidade —que é patente no requerimento de recurso, e já o era aquando da suscitação da questão junto do Tribunal a quo, como vem de dizer-se, e que decorre tanto da já apontada disjuntividade («(...) das normas do artigo 89.º, ou do artigo 51.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos»; sublinhado acrescentado) como da remissão como objeto do recurso para «qualquer outra norma de direito processual (...)»— colocaria o Tribunal Constitucional, a aceitar-se o recurso, na posição de escolher ele próprio a(s) norma(s) objeto do mesmo. Ora, se tal é inaceitável no nosso sistema de justiça constitucional, por razões que não carecem aqui de desenvolvimento (e que, além do mais, se refletiriam na projeção de uma eventual decisão de inconstitucionalidade sobre a decisão recorrida), não deixa de revelar, objetivamente, que o recurso em apreço constitui, verdadeiramente, uma sindicância da materialidade da própria decisão recorrida, e não do quadro normativo em que a mesma se haja suportado, o que constitui também um obstáculo ao conhecimento do recurso. 27. Tudo o que antecede é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 28. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 4. Notificada da Decisão Sumária n.º 533/2025, proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou requerimento, em 15-09-2025, conforme consta de fls. 33-42, com o seguinte teor: «1. A presente reclamação incide sobre a Decisão Sumária n.º 533/2025, através da qual se estabeleceu que a aqui Reclamante não suscitou, perante o Tribunal Constitucional, uma questão de «inconstitucionalidade normativa» (cf., a este respeito, o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). 2. O fundamento deste entendimento radica na circunstância de a Recorrente não ter indicado expressamente apenas uma norma sobre a qual incide a questão de inconstitucionalidade suscitada (cf., entre outros, o n.º 20 da Decisão Sumária). 3. A Recorrente não ignora a regra segundo a qual tem o ónus de identificar tal norma, e expressamente a ele alude na página 7 do requerimento de interposição do recurso, que por comodidade se transcreve: «Decorre do exposto que o modo como no Acórdão recorrido a questão foi julgada o dispensou de invocar normas legais de fundamento da sua decisão, à moda da conhecida escola da “Jurisprudência dos conceitos”. Contudo, serão as normas do artigo 89.º, ou do artigo 51.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), ou demais normas processuais deste código das quais resultaria a violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva contra atos lesivos emitidos pela Administração Pública.» 4. Na realidade, no Acórdão recorrido, não é invocada uma única norma legal que fundamente a decisão ali adotada, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo estava confrontado com o julgamento difuso da questão de constitucionalidade ali suscitada. 5. A questão que se coloca é, pois, a de saber se aos particulares, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é exigível que indiquem expressamente a norma objeto da questão de constitucionalidade quando a decisão judicial recorrida não indica expressamente a norma que fundamenta a sua decisão, apesar de a Recorrente ter feito um esforço por situar a norma no complexo normativo aplicável e indicar as normas que eventualmente poderão estar em causa. 6. No caso, a Recorrente expressamente indicou as normas do CPTA e, entre elas, aventou a hipótese de se tratar das normas dos artigos 89.º e 51.º deste código por serem as que dizem respeito à impugnabilidade de atos administrativos: pois nem a Recorrente conhece, nem o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo as indica, as normas onde se estriba o conceito de “ato administrativo indivisível” à luz do qual foi aquele tribunal rejeitou conhecer do mérito da ação. 7. Eis o que explica que a Reclamante tenha formulado, no requerimento de interposição de recurso, a questão de «inconstitucionalidade normativa» do seguinte modo: «[t]rata-se das normas do artigo 89.º, ou do artigo 51.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro (com alterações), ou em qualquer outra norma de direito processual (nos termos especiais adiante explicitados), interpretada ou interpretadas no sentido em que, atenta a presença de um ato favorável com uma cláusula acessória desfavorável ou onerosa, o particular, ou se conforma com a decisão, ainda que parcialmente ilegal (porquanto à mesma se viu aposta uma cláusula acessória ilegal), ou terá de reagir in totum contra uma decisão que lhe é favorável e que, v.g., lhe concede direitos; a este resultado interpretativo chega-se, ou considerando-se que a lei processual não admite a impugnação parcial de tal ato (ou o pedido da suspensão parcial dos seus efeitos, no domínio da tutela cautela), ou considerando que tal ato é indivisível e, logo, que não existe a «possibilidade da sua impugnação parcial». Na verdade, esse é o sentido do Acórdão recorrido» (cf. páginas 1-2 do requerimento de interposição de recurso). 8. Efetivamente, de acordo com o determinado na decisão sumária em pauta, a indicação alternativa daquelas normas - artigo 89.º ou artigo 51.º, os dois do CPTA - denotaria, em rigor, a invocação de uma questão de «inconstitucionalidade material», dado que a Reclamante não teria identificado, em concreto, um preceito, ou conjunto de preceitos, que suportassem a «dimensão normativa delimitada» (esta última formulação pertence ao Tribunal Constitucional). 9. Pois bem, sempre com o devido respeito, a Reclamante não poderia deixar de evidenciar o desacerto inerente à decisão sumária aqui colocada em crise, cuja estabilização no ordenamento jurídico, e particularmente na esfera da Reclamante, acarretaria o que poderemos qualificar, sem exagero, como inconstitucionalidade ao quadrado: o que a Reclamante quis enfatizar, e o que considerou, e considera, carecer do labor do Tribunal Constitucional, identifica-se precisamente com o facto de a aplicação conjunta dos mencionados preceitos - artigo 89.º e artigo 51.º - ou outros do CPTA, pelo Supremo Tribunal Administrativo, ter conduzido à prolação de uma decisão inconstitucional, por via da qual se estabelece que um ato administrativo constitutivo de direitos, mas igualmente constitutivo de deveres, porquanto indivisível, não se pode ver parcialmente colocado em crise, quer dizer, impugnado. 10. A propósito, a Reclamante não pode igualmente deixar de salientar, sempre com absoluto respeito, que a decisão sumária não conseguiu escapar ao enredo fictício contido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: na realidade, o Supremo Tribunal Administrativo começa por estabelecer que a questão aí em análise não assume natureza processual - parecendo afastar, assim, a presença do artigo 51.º, e também do artigo 89.º, os dois do CPTA -, para, a final, e num volte-face, vir afirmar a inimpugnabilidade parcial da decisão parcialmente impugnada pela Reclamante, desfecho que só poderá naturalmente ter alcançado por força de uma interpretação inconstitucional, ao abrigo do direito à tutela jurisdicional efetiva, do prescrito no artigo 51.º, e igualmente no artigo 89.º, as normas de direito processual administrativo referentes à impugnabilidade das decisões da Administração - ainda que o tente disfarçar, designadamente por via da alusão a conceitos de direito administrativo, oferece-se fora de dúvida que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o respetivo sentido, teve na sua génese uma interpretação contrária à Constituição das normas consagradas no artigo 51.º e no artigo 89.º, ambos do CPTA. 11. Por conseguinte, o que a Reclamante pretendeu justamente denotar, e pretende, foi que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (proferido no âmbito do processo n.º 386/22.6BELSB-A) assentou, enquanto premissa, nas normas precedentemente invocadas: o conjunto normativo em referência, interpretado no sentido apontado, conduziu à prolação de uma decisão inconstitucional, em especial por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, expressamente vertido no artigo 20.º e no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. Vejamos maís desenvolvidamente. 12. Afigura-se muitíssimo relevante começar por assinalar que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão recorrido (proferido no contexto do processo n.º 386/22.6BELSB-A), estabeleceu o seguinte: «[n]o entendimento do TCA Sul, a produção de efeitos diferenciados seria suficiente para o ato ser divisível e parcialmente impugnável, mesmo que o “bloco normativo em que o mesmo assenta não permita a atribuição de direitos de utilização de frequências sem as condições reputadas ilegais pela Recorrente” uma vez que “daí não emerge a indivisibilidade do ato enquanto causa de insindicabilidade contenciosa”. A referida posição contraria jurisprudência há muito consolidada deste STA relativa ao conceito de divisibilidade de um ato administrativo [....]» (cf a página 12; sublinhado acrescentado). «Ora, se a ordem jurídica, na sua globalidade, impõe que certos efeitos jurídicos estejam permanentemente associados, que se produzam em simultâneo porque entre eles existe uma relação inquebrantável de conexão ou correspetividade, não se pode coerentemente considerar que o ato administrativo, que aplica esse quadro normativo a um determinado caso concreto, possa ser qualificado como um ato divisível e possa ser impugnado parcialmente apenas relativamente a um desses efeitos indissociáveis» (cf. as páginas 13 e 14; sublinhado aditado). «Mal seria que qualquer tribunal que considerasse verificada a inadmissibilidade do pedido, incorresse em violação do direito de acesso à via judiciária previsto nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, pois que esses normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha se ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte. [...] Em função do que havia sido entendido no Acórdão de Apreciação Preliminar, importa evidenciar, a final, que aqui se entende que os atos suspendendo revestem carácter indivisível, sendo que tal não tem como consequência a ocorrência de violação do direito da requerente à tutela jurisdicional efetiva» (cf a página 17, com os sublinhados acrescentados). 13. A esta luz, como se vê, oferece-se indiscutível que o Supremo Tribunal Administrativo, sopesando, de resto de forma expressa, o direito jurisdicional à tutela efetiva, contido no artigo 20.º e no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, determinou que, ao abrigo do artigo 51.º e do artigo 89.º, os dois do CPTA, o ato administrativo destinado à Reclamante, de atribuição de direitos de utilização de frequências, e igualmente constitutivo da obrigação de celebração de acordos de itinerância (roaming) nacional, seria um ato indivisível, logo, não passível de impugnação parcial - não é demais reiterar que tão-só aquelas normas representam o suporte normativo do determinado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. 14. Com relevância extrema para o caso em apreço, note-se que o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, havia estabelecido o seguinte: «[a]ceitar a tese veiculada pela sentença recorrida equivaleria [...] a negar a tutela jurisdicional efetiva, obstando a que o destinatário do ato que impõe condições ao exercício dos direitos que lhe são atribuídos, sujeições estas que reputa ilegais e que emergem de normas regulamentares não imediatamente operativas - na medida em que os seus efeitos apenas se projetaram na esfera jurídica da Recorrente em decorrência do ato administrativo que, ao atribuir-lhe os direitos de utilização de frequências sujeitos a tais imposições, aplicou a respetiva estatuição - veja apreciada a validade de tais normas (e do bloco normativo e regulamentar em que o ato assenta) e, consequentemente, a sua pretensão de exercer os direitos que lhe foram atribuídos pelo ato sem cumprimento da obrigação de negociar acordos de roaming nacional. Não podendo impugnar as normas, nem o ato (na parte) que as aplica, deixar-se-ia a Requerente/Recorrente completamente desprovida de tutela jurisdicional» (cf. a página 19 do Acórdão). 15. Não pode haver dúvidas: a respeito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a questão apresentada no recurso de revista interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - e que justificou a admissão do recurso de revista (cf. o relatório daquele acórdão) - era a questão de saber se a aqui Reclamante, ao abrigo do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, teria direito a impugnar o ato favorável de que foi destinatária apenas na parte em que lhe impõe uma condição desfavorável e que ela reputa como ilegal (desde logo por falta de norma habilitante da norma regulamentar que a previu, tal como sustenta designadamente com base em dois Pareceres de Direito - um do Professor Doutor VITAL MOREIRA e outro do Professor Doutor PAULO OTERO, tendo este último sido objeto de uma Declaração de concordância do Professor Doutor JORGE MIRANDA). 16. Não se ignora, claro está, que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sugere que a questão da (in)divisibilidade do ato não é uma questão de «admissibilidade processual» mas uma questão de «admissibilidade jurídica», e que ensaia um julgamento desta questão de mérito. 17. Contudo, e de um lado, como resulta de modo inequívoco dos trechos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima indicados, o que na realidade se faz neste aresto é atribuir o nome de condição de procedência substantiva do pedido ou de admissibilidade jurídica do pedido ao que na realidade é um pressuposto processual de admissibilidade desse pedido: esta ficção está patente nos trechos acima transcritos nos quais expressamente se acaba por reconhecer que o conceito doutrinário de divisibilidade do ato corresponde à questão da possibilidade da sua «impugnação parcial» (se se trata de uma questão de impugnabilidade, trata-se de uma questão processual, não de mérito); 18. De outro, a aludida questão de possibilidade jurídica do pedido tão-só na aparência é julgada enquanto questão de mérito: na realidade, tal apreciação consta exclusivamente dos seguintes excertos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (cf a página 15: sublinhados acrescentados): «[n]a situação controvertida, “o bloco normativo não permite a atribuição dos direitos de utilização de frequências sem as condições reputadas ilegais pela Recorrente”, em face do que, ao contrário do que entendeu o TCA Sul, não se mostra admissível a divisibilidade dos atos da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021. Efetivamente, na situação vertente, o bloco normativo não admite que a A. beneficie dos direitos de utilização de frequências que lhe foram conferidos pelos atos administrativos em causa, sem que cumpra as obrigações correspondentes que lhe foram impostas. Tendo as “obrigações” relativamente às quais a A. requereu a sua suspensão, constado das condições concursadas, poderia ter, desde logo, impugnado os requisitos do concurso, ou ter-se abstido de concorrer, não podendo esperar pela atribuição das frequências, para depois procurar desonerar-se do cumprimento das obrigações decorrentes da atribuição das frequências. As obrigações de acesso à rede são, nos termos do quadro normativo aplicável, “condições associadas ao exercício” dos direitos de utilização de frequências (cfr. artigos 40.º, n.º 3, e 41.º do Regulamento e artigos 27.º e 32.º da LCE) e, como tal, esses direitos não podem ser dissociados dessas condições, como sucederia se fosse possível suspender os atos da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021 apenas parcialmente, na parte em que impõem obrigações à A.». 19. Naturalmente, não se trata de um verdadeiro julgamento de mérito, designadamente à luz do padrão usado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no qual são ponderados os argumentos de direito: aquilo que verdadeira e rigorosamente se faz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo é decidir que a Reclamante está impedida de ver um tribunal administrativo apreciar a sua pretensão de mérito, usando-se para tanto a capa do conceito de «ato indivisível» que cobre a ausência de um verdadeiro julgamento do mérito da ação, a qual está exposta na dispensa da normal tramitação do processo. 20. Reforça-se: o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constitui expressão de uma decisão relativa aos pressupostos processuais, à instância, segundo a qual se determinou que, por razões processuais (com assento, pois, no artigo 51.º e no artigo 89.º, os dois do CPTA), o pedido da Reclamante não merece um julgamento de mérito; neste exato sentido, conforme avançando na página 17 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, «[m]al seria que qualquer tribunal que considerasse verificada a inadmissibilidade do pedido, incorresse em violação do direito de acesso à via judiciária previsto nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte» (sublinhado aditado). 21. Tendo tudo o que vem dito presente, só poderá concluir-se que a interpretação do artigo 51.º e do artigo 89.º, os dois do CPTA, ou outra norma deste código, que suportem o conceito de ato administrativo indivisível empregue no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consignado no artigo 20.º e no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição; 22. E que a Reclamante, tendo cumprido plenamente os ónus de indicação referentes ao recurso de constitucionalidade, não pode ser cerceada no direito de recurso para este Tribunal Constitucional pela circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo fundar a sua decisão exclusivamente num conceito jurídico, sem invocar uma concreta norma que o fundamente.» 5. Notificado da reclamação apresentada, a Recorrida pronunciou-se com o teor que ora se transcreve: «ENQUADRAMENTO 1. Os presentes autos respeitam a um processo cautelar em que a A. requereu a suspensão de eficácia parcial dos “atos administrativos através dos quais a ANACOM procedeu, na sequência do leilão objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, à atribuição à A. dos Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, dos 2,1 GHz e dos 3,6 GHz, e à emissão do respetivo Título, datados de 23 e 26 de novembro de 2021, respetivamente, exclusivamente na parte em que impõem à A. o cumprimento da obrigação de negociar acordos de itinerância (roaming) nacional”. Por Sentença de 23/05/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu absolver da instância a ANACOM, por considerar que o pedido de anulação e suspensão parcial das decisões do seu Conselho de Administração, que conferem à A. direitos de utilização de frequências de um bem dominial (faixas do espectro radioelétrico) para prestar ao público diversos serviços de comunicações eletrónicas (os atos do Conselho de Administração da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021), não é um pedido processualmente admissível, tendo considerado verificada uma exceção dilatória inominada, determinante da absolvição da instância. A A. interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”) e este Tribunal, por Acórdão de 28/11/2024, decidiu “julgar não verificada a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade do pedido de suspensão de eficácia parcial” determinando “a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para que se prossiga a apreciação dos autos, sem prejuízo da realização das diligências de prova que venha a considerar necessárias para o efeito”. Neste Acórdão, o TCA Sul, ao contrário do que tinha sido decidido na 1.a instância, considerou que o pedido de suspensão parcial era admissível porque os atos suspendendos são atos divisíveis. A ANACOM interpôs, então, um recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), tendo este Tribunal, por Acórdão de 27/03/2025, julgado o recurso parcialmente procedente, revogando o Acórdão recorrido quanto à questão da divisibilidade do ato. A A. decidiu, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando como objeto do recurso “as normas do artigo 89.º, ou do artigo 51.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro (com alterações), ou em qualquer outra norma de direito processual (nos termos especiais adiante explicitados), interpretada ou interpretadas no sentido em que, atenta a presença de um ato favorável com uma cláusula acessória desfavorável ou onerosa, o particular, ou se conforma com a decisão, ainda que parcialmente ilegal (porquanto à mesma se viu aposta uma cláusula acessória ilegal), ou terá de reagir in totum contra uma decisão que lhe é favorável e que, v.g., lhe concede direitos” (cfr. p. 1 do requerimento de interposição de recurso). Em 07/08/2025, o Exm.º Juiz Relator tomou a Decisão Sumária n.º 533/2025, através da qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso. Inconformada com tal decisão, a A. veio apresentar uma reclamação para a conferência, peticionando a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto. 2. Tal reclamação deve ser julgada improcedente, uma vez que, como se afigura evidente e se demonstrará infra (cfr. II), nada há a apontar à Decisão Sumária n.º 533/2025 ao ter concluído que a Recorrente “não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso” e “não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2 da LTC”. II. DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 533/2025 3. A Decisão Sumária reclamada invoca, essencialmente, dois motivos que impõem o não conhecimento do objeto do recurso. O primeiro é a circunstância de, no requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não ter especificado, de forma clara e precisa, qual é, em concreto, o preceito ou preceitos legais do qual (ou dos quais) emerge a norma ou interpretação normativa que pretende questionar. De facto, e como é evidente, a circunstância de a A. ter declarado, no seu requerimento de interposição de recurso, que o objeto desse recurso era (i) a norma do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), (ii) a norma do artigo 51.º do mesmo Código ou (iii) “qualquer outra norma de direito processual”, representa uma manifesta violação do ónus de especificação do objeto do recurso que impende sobre o recorrente, determinando que não seja possível verificar (como reiteradamente exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional) qual a fonte da norma ou da interpretação normativa reputada como inconstitucional. A isto acresce que tal enunciação da questão de inconstitucionalidade implica um incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada perante o Tribunal “a quo”, o qual resulta do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, determinando a ilegitimidade da Recorrente. 4. Na sua reclamação para a conferência, a Recorrente não nega que tenha formulado a questão de inconstitucionalidade nos termos descritos pelo Tribunal Constitucional, nem questiona que estava sujeita, desde logo, a um ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, ónus esse que, à partida, exigiria efetivamente a identificação da regra legal que constitui a base da interpretação normativa questionada. Não questionando estes fundamentos da Decisão Sumária, a A. limita-se a tentar pôr em causa essa decisão invocando dois argumentos. 5. O primeiro é o de que “no Acórdão recorrido, não é invocada uma única norma legal que fundamente a decisão ali adotada” e que não seria “exigível” aos particulares, nestas circunstâncias, “que indiquem expressamente a norma objeto da questão de constitucionalidade quando a decisão judicial recorrida não indica expressamente a norma que fundamenta a sua decisão” (cfr. p. 3 da reclamação). Ou seja, a Recorrente pretende justificar o incumprimento do ónus que lhe é imposto - e que não questiona - com o facto de, previamente, o STA ter, alegadamente, errado ao não ter invocado uma qualquer norma para fundamentar a sua decisão. 6. Sucede, em primeiro lugar, que tal asserção é falsa. Com efeito, no seu Acórdão de 27/03/2025, o STA começou por sustentar que: (i) “a um destinatário de um qualquer ato administrativo não é lícito «escolher» e aceitar somente a parte do mesmo que lhe seja vantajosa, «dispensando» a aplicabilidade da parte do ato que não o beneficia, na certeza de que o ato terá sido proferido como um bloco equilibrado e coerente, no qual os direitos são compensados pelas obrigações”; e que o que (ii) “define a divisibilidade de um ato administrativo e, portanto, a possibilidade da sua impugnação parcial não é a possibilidade de serem produzidos efeitos jurídicos diferenciados, uns favoráveis e outros desfavoráveis, mas antes que a sua eventual divisibilidade não ponha em causa a coerência do ato, pela correspondência e dependência dos direitos e obrigações constantes do ato”. Ora, o STA considerou que, na situação controvertida, “o bloco normativo não permite a atribuição dos direitos de utilização de frequências sem as condições reputadas ilegais pela Recorrente”, pelo que, ao contrário do que entendeu o TCA Sul, “não se mostra admissível a divisibilidade dos atos da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021”. Desenvolvendo este aspecto, o Supremo Tribunal sustentou que “as obrigações de acesso à rede são, nos termos do quadro normativo aplicável, «condições associadas ao exercício» dos direitos de utilização de frequências (cfr. artigos 40.º, n.º 3, e 41.º do Regulamento e artigos 27,º e 32.º da LCE) e, como tal, esses direitos não podem ser dissociados dessas condições, como sucederia se fosse possível suspender os atos da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021 apenas parcialmente, na parte em que impõem obrigações à A.”. Simultaneamente, o STA sustentou que não estamos perante uma situação de inadmissibilidade processual do pedido formulado - que ocorrerá “sempre que seja dirigido ao tribunal um pedido não autorizado ao abrigo da legislação processual administrativa, o que determinará a absolvição da entidade demandada da instância” mas sim uma situação de inadmissibilidade jurídica do pedido - que se verifica quando “se dirige ao tribunal um pedido processualmente admissível, mas cuja procedência o direito substantivo não admite”. Com efeito, para aquele Supremo Tribunal, a “impossibilidade jurídica de, à luz do ordenamento jurídico, do direito substantivo, a Recorrida beneficiar dos direitos de utilização de frequências sem a obrigação de celebração de acordos de itinerância (roaming) nacional, (...) constitui expressão de uma questão de mérito, associada à admissibilidade jurídica, não processual, do pedido formulado”. Neste contexto, afigura-se evidente que é falsa a alegação de que “no Acórdão recorrido não é invocada uma única norma legal que fundamente a decisão ali adotada” (cfr. p. 3 da reclamação). O STA considerou que estamos perante uma situação de impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, uma situação na qual a ordem jurídica não admite o efeito jurídico pretendido pelo autor (neste caso, a suspensão meramente parcial dos atos atributivos de direitos de utilização de frequências). Tal sucede porque, no correto entendimento do Supremo Tribunal, a ordem jurídica configura tais atos como atos indivisíveis, não podendo a A. pretender beneficiar dos direitos de utilização de um bem dominial (como é o espectro radioelétrico) sem cumprir as condições que foram estabelecidas como pressupostos imprescindíveis ou condições indissociáveis dessa utilização, tendo em vista assegurar que aquele bem dominial é usado de acordo com o fim de interesse geral a que se destina. Condições essas sem as quais aqueles direitos não seriam atribuídos ou não seriam atribuídos nos termos (designadamente financeiros) em que foram. Neste contexto, as normas que fundamentam o Acórdão do STA são, pois, as normas, explicitadas nesse Acórdão, que determinam que o pedido formulado seja juridicamente inadmissível, isto é, as normas substantivas do ordenamento jurídico que determinam a indivisibilidade dos atos suspendendos, qualificando as obrigações de acesso à rede que a A. contesta como “condições associadas ao exercício” dos direitos de utilização de frequências (cfr, artigos 27.º e 32.º da Lei de Comunicações Eletrónicas e artigos 40.º, n.º 3 e 41.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro). Não pode, pois, a Recorrente alegar que não lhe era “exigível” que indicasse “expressamente a norma objeto da questão de constitucionalidade quando a decisão judicial recorrida não indica expressamente a norma que fundamenta a sua decisão”: na realidade, o Acórdão recorrido invoca, na sua fundamentação, as normas jurídicas que impõem a não verificação de uma condição de procedência do pedido. Aquilo que o STA não invocou foi uma norma de direito processual para suportar tal decisão, mas, evidentemente, não tinha de o fazer, pela simples razão de que não considerou verificada uma situação de inadmissibilidade processual (determinante da absolvição da instância), mas sim uma situação de inadmissibilidade jurídica do pedido, determinante da improcedência da ação. 7. Acresce, em segundo lugar, que mesmo que a situação de omissão de fundamentos normativos do Acórdão recorrido, que é invocada pela Recorrente, fosse verdadeira (e não o é, como se demonstrou), isso não legitimaria o presente recurso. Com efeito, a Recorrente pretende justificar o incumprimento do ónus que lhe é imposto no que respeita à delimitação e especificação do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional com o facto de o STA ter, alegadamente, errado ao não ter invocado uma qualquer norma para fundamentar a sua decisão. Ora, como é sabido, o recurso de fiscalização de constitucionalidade previsto no nosso ordenamento jurídico não serve para sindicar a correção ou incorreção de concretas decisões judiciais, mas sim para apreciar se um determinado critério ou padrão normativo utilizado numa decisão e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica é ou não conforme à Lei Fundamental. De resto, a Recorrente parece não ter consciência desta circunstância, porquanto declara, na sua reclamação, por exemplo, que “o que a Recorrente quis enfatizar e o que considerou, e considera, carecer do labor do Tribunal Constitucional, identifica-se precisamente com o facto de a aplicação conjunta dos mencionados preceitos - artigo 51.º e 89.º do CPTA - ou outros do CPTA, pelo Supremo Tribunal Administrativo, ter conduzido à prolação de uma decisão inconstitucional (...) (p. 4 da reclamação, sublinhado nosso). Ou seja, a A. confessa que o que pretende verdadeiramente questionar, através do recurso para o Tribunal Constitucional aqui em causa, não é uma norma mas sim uma inconstitucionalidade diretamente imputada a uma determinada decisão judicial, pretensão que se afigura evidentemente inadmissível à luz do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade (que encarrega aquele Tribunal de um controlo estritamente normativo). 8. O segundo argumento invocado pela Recorrente para sustentar o suposto erro de julgamento da Decisão Sumária é o de que esta incorreu no “enredo fictício contido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: na realidade, o Supremo Tribunal começa por estabelecer que a questão aí em análise não assume natureza processual - parecendo afastar, assim, a presença do artigo 51.º e também do artigo 89.º do CPTA - para, a final, num volte-face, vir afirmar a inimpugnabilidade parcial da decisão parcialmente impugnada pela Reclamante, desfecho que só poderá naturalmente ser alcançado por força de uma interpretação inconstitucional (...) do prescrito no artigo 51.º e igualmente no artigo 89.º, as normas de direito processual administrativo respeitantes à impugnabilidade das decisões da Administração” (cfr. p. 6 da reclamação). Ou seja, a tese da Recorrente é a de que o STA teria determinado que os atos administrativos suspendendos são atos indivisíveis “ao abrigo do artigo 51.º e do artigo 89.º do CPTA”, muito embora não tivesse invocado esses preceitos no Acórdão recorrido. Para sustentar essa alegação, a A. cita os seguintes excertos do Acórdão de 27/03/2025: “[n]o entendimento do TCA Sul, a produção de efeitos diferenciados seria suficiente para o ato ser divisível e parcialmente impugnável, mesmo que «o bloco normativo em que o mesmo assenta não permita a atribuição dos direitos de utilização de frequências sem as condições reputadas ilegais pela Recorrente»' uma vez que «daí não emerge a indivisibilidade do ato enquanto causa de insindicabilidade contenciosa». A referida posição contraria jurisprudência há muito consolidada deste STA relativa ao conceito de divisibilidade de um ato administrativo.” (p. 12 do Acórdão do STA, sublinhados da Recorrente). (…) “Ora, se a ordem jurídica, na sua globalidade, impõe que certos efeitos jurídicos estejam permanentemente associados, que se produzam em simultâneo porque entre eles existe uma relação inquebrável de conexão ou correspetividade, não se pode coerentemente considerar que o ato administrativo, que aplica esse quadro normativo a um determinado caso concreto, possa ser qualificado como um ato divisível e possa ser impugnado parcialmente apenas relativamente a um desses efeitos indissociáveis” (p. 13 do Acórdão do STA, sublinhados da Recorrente), (…) “Mal seria que qualquer tribunal que considerasse verificada a inadmissibilidade do pedido, incorresse em violação do direito de acesso à via judiciária previsto nos artigos 20º e 268º da Constituição, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte. (...) Em função do que havia sido entendido no Acórdão de Apreciação Preliminar, importa evidenciar, a final, que aqui se entende que os atos suspendendos revestem carácter indivisível, sendo que tal não tem como consequência a ocorrência de violação do direito da requerente à tutela jurisdicional efetiva” (p. 17, sublinhados da Recorrente). Estes trechos demonstrariam, segundo a Recorrente, que o “Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constitui expressão de uma decisão relativa aos pressupostos processuais, à instância, segundo a qual se determinou que, por razões processuais (com assento, pois, no artigo 51.º e no artigo 89.º, os dois do CPTA), o pedido da Reclamante não merece um julgamento de mérito” (cfr. p. 9 da reclamação). Ora, na verdade, estes excertos não permitem de modo algum demonstrar a tese da Recorrente. a) Quanto aos dois primeiros, a A. sustenta que, por mencionarem a expressão “impugnação parcial”, eles implicariam o reconhecimento de que, para o ST A, aquilo que estaria a ser discutido era “um pressuposto processual de admissibilidade do pedido”, isto porque “se se trata de uma questão de impugnabilidade, trata-se de uma questão processual, não de mérito” (p, 8 da reclamação). Ora, este juízo é despropositado. Como é evidente, a circunstância de o STA sustentar que a ordem jurídica não permite que os atos administrativos em causa sejam cindidos e, por isso, concluir que a pretensão de proceder à sua “impugnação parcial” é inadmissível, não significa que esteja a apreciar uma questão processual e a interpretar e aplicar normas de natureza processual. O que o STA está a afirmar é que o ordenamento jurídico, na sua regulação substantiva, não permite que os efeitos jurídicos pretendidos pela A. sejam alcançados, pelo que o concreto pedido por esta formulado (que, neste caso, é o de impugnar parcialmente os atos do Conselho de Administração da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021 e não um outro qualquer pedido) é juridicamente impossível, e, logo, a ação deve ser julgada improcedente. Um tribunal discute questões processuais quando aprecia a verificação dos pressupostos processuais da ação, isto é, “dos requisitos de que depende, para cada tipo de processo, a possibilidade de prolação pelo juiz de uma decisão de mérito”, cuja falta “gera uma exceção dilatória que é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância” (cfr. CARLOS FERNANDES CADILHA, Dicionário do Contencioso Administrativo, Coimbra, 2.a ed., p. 477). Um desses pressupostos processuais, específico das ações de impugnação de atos administrativos, é a impugnabilidade do ato que é objeto da ação, a qual depende, nos termos do artigo 51.º do CPTA, do seu conteúdo decisório e eficácia externa. É neste sentido - e apenas neste - que a impugnabilidade é uma questão processual, como menciona a A.. Ora, no caso em apreço, é evidente que o STA, no Acórdão recorrido, não está a apreciar a impugnabilidade dos atos do Conselho de Administração da ANACOM de 23/11/2021 e de 26/11/2021 à luz daquele preceito (ou tão-pouco a verificação de qualquer outro pressuposto processual). Na verdade, estes atos têm conteúdo decisório e eficácia externa e, logo, são impugnáveis (verificando-se o pressuposto processual da impugnabilidade); simplesmente os efeitos jurídicos visados pela A. com essa impugnação não são admissíveis à luz de regras substantivas da ordem jurídica, e, por isso, o pedido de impugnação que foi formulado deve improceder. Assim, a matéria sobre a qual o STA se pronunciou foi a da existência de condições de procedência da ação, que “não se confundem” com os pressupostos processuais e se “traduzem antes nos requisitos de direito substantivo de que depende a procedência da pretensão deduzida em juízo pelo autor” (cfr. CARLOS FERNANDES CADILHA, Dicionário cit., p. 478). O que se discute no Acórdão recorrido é se o ordenamento jurídico permite que certos efeitos jurídicos (no caso, a atribuição de direitos de utilização do espectro radioelétrico) se possam produzir de forma desassociada de outros efeitos (como a imposição ao titular daquele direito da obrigação de cumprir determinadas condições). O STA concluiu - e bem - que o ordenamento jurídico não permite essa desassociação e, por isso, o pedido formulado na ação principal - a impugnação parcial dos atos - deverá ser julgado substancialmente improcedente. É, pois, por demais evidente que o Acórdão do STA não “constitui expressão de uma decisão relativa aos pressupostos processuais, à instância, segundo a qual se determinou que, por razões processuais (com assento, pois, no artigo 51.º e no artigo 89.º do CPTA), o pedido da Reclamante não merece um julgamento de mérito”, como alega a Recorrente. De resto, isso mesmo é expressamente afirmado nesse Acórdão, num segmento que a A. deliberadamente desconsidera, e no qual se afirma que a “impossibilidade jurídica de, à luz do ordenamento jurídico, do direito substantivo, a Recorrida beneficiar dos direitos de utilização de frequências sem a obrigação de celebração de acordos de itinerância (roaming) nacional, (...) constitui expressão de uma questão de mérito, associada à admissibilidade jurídica, não processual, do pedido formulado” (p. 15). b) Quanto ao terceiro segmento do Acórdão que é citado pela A., o que o STA quis sublinhar, nesse excerto, foi que o direito à tutela jurisdicional efetiva não garante aos particulares que toda a ação judicial que eles interponham, qualquer que seja o seu conteúdo e finalidade, tenha de ser objeto de uma decisão de mérito que pressuponha a realização de todos os trâmites típicos de uma determinada forma processual, podendo essa decisão de mérito ser antecipada pelo Tribunal em casos como este, em que manifestamente não se verifica uma condição de procedência da ação. Esta leitura - de que estamos perante uma decisão de mérito - é explicitada e confirmada pelo segmento imediatamente subsequente da decisão judicial - que a A. convenientemente omite em que o STA reafirma que, no caso em apreço, “não se verifica objetivamente uma situação de inadmissibilidade processual do pedido formulado”. Em suma, afigura-se evidente que - ao contrário do que alega a Recorrente nas pp. 4 e ss. da sua reclamação - o Acórdão do STA de 27/03/2025 não determinou que os atos administrativos suspendendos são atos indivisíveis “ao abrigo do artigo 51.º e do artigo 89º do CPTA”, nem “constitui expressão de uma decisão relativa aos pressupostos processuais, à instância”. 9. Em todo o caso, mesmo que assim hipoteticamente sucedesse, importa sublinhar que, no seu requerimento de interposição de recurso, a A. indicou como fonte legal da interpretação normativa que reputa inconstitucional, alternativamente, “as normas do artigo 89.º ou do artigo 51.º, ambos do CPTA (...), ou qualquer outra norma de direito processual” (p. 1 desse requerimento, sublinhado nosso). Ou seja, a A. não especificou que os preceitos dos quais decorreria a norma que qualifica como inconstitucional seriam os artigos 89.º e 51.º do CPTA; a Recorrente configurou o objeto do seu recurso indicando que esses preceitos poderiam ser estes dois normativos ou quaisquer outras regras do CPTA ou de qualquer outro diploma legal de cariz processual. Ora, esta enunciação da questão de constitucionalidade através de uma proposição disjuntiva, que alarga o universo dos preceitos legais que poderiam ser a base da norma que a Recorrente considera contrária à Constituição a toda e qualquer regra legal de natureza processual, nunca poderia deixar de constituir uma manifesta violação do ónus de especificação do objeto do recurso que impende sobre o recorrente, determinando que não seja possível nomear (como reiteradamente exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional) qual a fonte da norma ou da interpretação normativa reputada como inconstitucional. 10. Em suma, afigura-se evidente que o Exm.º Juiz Relator, na Decisão Sumária reclamada, não incorreu em qualquer erro de apreciação ao ter concluído que a Recorrente “não observou o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso” e “não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC”. A decisão de não conhecimento do objeto do recurso com estes fundamentos deve, pois, ser mantida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 533/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se, em síntese, i) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa; assim como ii) no incumprimento do ónus de suscitação prévia, de modo adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa. 8. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) a Reclamante aduz argumentos com a pretensão de rebater os concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, designadamente o primeiro dos fundamentos anteriormente enunciados. Em particular, sustenta, por um lado, que se impõe apurar «se aos particulares, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é exigível que indiquem expressamente a norma objeto da questão de constitucionalidade quando a decisão judicial recorrida não indica expressamente a norma que fundamenta a sua decisão, apesar de a Recorrente ter feito um esforço por situar a norma no complexo normativo aplicável e indicar as normas que eventualmente poderão estar em causa». Por outro lado, afirma que «expressamente indicou as normas do CPTA e, entre elas, aventou a hipótese de se tratar das normas dos artigos 89.º e 51.º deste código por serem as que dizem respeito à impugnabilidade de atos administrativos: pois nem a Recorrente conhece, nem o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo as indica, as normas onde se estriba o conceito de “ato administrativo indivisível” à luz do qual foi aquele tribunal rejeitou conhecer do mérito da ação». 9. A título prévio, cumpre precisar que, embora a Reclamante invoque reiteradamente, ao longo da reclamação, a impossibilidade de identificação das “normas” subjacentes ao juízo formulado no Acórdão recorrido, julga-se que tais alegações, atenta a motivação da Decisão Sumária reclamada, se reconduzem, na realidade, à alegada impossibilidade de individualizar o(s) preceito(s) legal(is) que suporta(m) a interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada. 10. Redarguindo ao argumento sustentado pela Reclamante segundo o qual a exigência de identificação do preceito ou arco normativo legal se relativizaria quando a decisão recorrida não enuncie expressamente os preceitos mobilizados, importa recordar que a aplicação de normas e, consequentemente, do preceito que ancora a interpretação normativa delimitada, pode ser expressa ou implícita. Citando, a este propósito, Carlos Lopes do Rego, «não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (…) [o] que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr., Acórdãos n.°s 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 100). 11. Mesmo que, em abstrato, se admitisse, por mera hipótese, que o Tribunal recorrido não houvesse explicitado quais os preceitos legais subjacentes ao critério normativo, tal não exonera os recorrentes do ónus que sobre si impende de delimitação e especificação do objeto do recurso, o qual, uma vez integrado por normas jurídicas, se consubstancia no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. Por outras palavras, ainda que o caso sub judice ilustrasse uma situação de aplicação implícita de preceitos, nos termos anteriormente explanados, o ónus de delimitação do objeto normativo do recurso impende sobre a esfera do recorrente, não sendo, assim, processualmente idónea a formulação, no requerimento de interposição de recurso, de uma questão de constitucionalidade assente na indicação alternativa de artigos legais ou na remissão genérica para artigos processuais. Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, «a norma ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou num conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico objetivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade – sendo evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental (Cfr., Acórdãos n.ºs 290/06 e 207/08). Como se afirma no Acórdão n.º 175/06, a “identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta idónea a suportar esse sentido”. Tem, pois, a parte […] de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação normativa”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 100-101; sublinhados acrescentados). 12. Nessa medida, não procede o argumento da Reclamante segundo o qual a alegada falta de identificação expressa de preceitos no acórdão recorrido tornaria impossível o cumprimento do ónus de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, não avançando argumentos capazes de colmatar a falta do referido pressuposto do conhecimento do objeto do recurso, por reporte aos concretos fundamentos que justificaram o já decidido na Decisão Sumária reclamada, tal como é reconhecido pela própria Reclamante ao afirmar, no ponto 3 da reclamação, que «não ignora a regra segundo a qual tem o ónus de identificar tal norma» (cfr. supra, § 4). 13. A Reclamante refere também que «o que quis enfatizar, e o que considerou, e considera, carecer do labor do Tribunal Constitucional, identifica-se precisamente com o facto de a aplicação conjunta dos mencionados preceitos - artigo 89.º e artigo 51.º - ou outros do CPTA, pelo Supremo Tribunal Administrativo, ter conduzido à prolação de uma decisão inconstitucional, por via da qual se estabelece que um ato administrativo constitutivo de direitos, mas igualmente constitutivo de deveres, porquanto indivisível, não se pode ver parcialmente colocado em crise, quer dizer, impugnado» (ponto 9 da reclamação, cfr. supra, § 4, sendo que o enunciado que trata em articulação os identificados artigos se encontra igualmente refletido nos pontos 13, 20 e 21 da mesma peça processual). 14. Ora, ao procurar, em sede de reclamação, densificar ou estabilizar a recondução do objeto do recurso à aplicação conjunta dos artigos 89.º e 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), a Reclamante parece pretender reformular, em parte, a questão que submeteu à apreciação deste Tribunal, facto que surge evidente no confronto com a enunciação que consta do requerimento de interposição de recurso (cfr. os citados pontos em paralelo com o ponto 12 da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 3). 15. A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada à Reclamante a alteração daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 533/2025, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 110 e 276). 16. Sendo certo que a explicitação avançada pela Reclamante, constante do ponto 9. da reclamação, não pode ser entendida ou aceite como a reformulação do segmento inicial da enunciação do objeto do recurso, no que ao restante ponto da reclamação se refere a Reclamante não só não apresenta argumentos suscetíveis de colmatar a falta de um dos pressupostos do conhecimento do objeto do recurso, como o último segmento da formulação do argumento revela que o inconformismo manifestado se dirige contra a própria solução jurídica alcançada pelo tribunal recorrido, aproximando-se de uma impugnação do decidido, e não da sindicância estritamente normativa que caracteriza o recurso de fiscalização concreta. 17. Em todo o caso, e mesmo abstraindo desta constatação, a argumentação da Reclamante não logra afastar o fundamento que motivou a conclusão no sentido da inidoneidade do objeto, isto é, a impossibilidade de conhecer um enunciado apoiado em preceitos alternativos, impedindo a identificação do suporte legal da dimensão normativa delimitada e colocando este Tribunal numa posição que o sistema constitucional de fiscalização concreta não consente. 18. Por fim, no tocante ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constata-se que a Reclamante não enunciou qualquer argumento que permitisse infirmar o fundamento autónomo respeitante à não suscitação adequada da questão de constitucionalidade, cuja inobservância, por si só, sempre obstaria ao não conhecimento do recurso. 19. Tudo visto, constata-se que a Reclamante optou por um modo de suscitar a questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo que —além das deficiências já apontadas na Decisão Sumária reclamada e agora reevidenciadas— se baseou num arco de preceitos (os artigos 89.º e 51.º do CPTA, considerados de modo alternativo e referindo-se ainda a “qualquer outra norma”, aspeto este que entra naquelas outras deficiências) dos quais a seu ver inexoravelmente o STA retiraria a(s) norma(s) a aplicar para a resolução da questão jurídica em causa. Todavia, foi distinto o entendimento deste Supremo Tribunal; e vinculada aos termos da sua já de si deficiente suscitação prévia da questão constitucionalidade, a ora Reclamante acabou por interpor um recurso de constitucionalidade, além do mais, carente de objeto normativo. 20. Em suma, a Reclamante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos que presidiram ao dispositivo adotado pela Decisão Sumária reclamada, quer quanto à conclusão pela inexistência de formulação de uma questão de constitucionalidade normativa, quer quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada, perante o Tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos detalhadamente fundamentados nos §§ 20-26 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 3). 21. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 533/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 22. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 533/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 13 de janeiro de 205 – Rui Guerra da Fonseca -Maria Benedita – João Carlos Loureiro

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