Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º l, b), do CPC ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação; II - A circunstância de a ordem jurídica não acolher ou tutelar o efeito que o autor reclama, concretizada na impossibilidade (jurídica) de impugnação parcial de ato administrativo decorrente da sua alegada indivisibilidade/incindibilidade, não constitui um pressuposto processual determinante da absolvição da instância, mas sim uma condição de procedência do pedido que, não obstando a que exista pronúncia sobre o mérito, antes reclamando-a, conduzirá à absolvição do pedido.
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